Processo 5146147-50.2024.8.24.0930
TJSC • Apelação Cível
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Apelação Nº 5146147-50.2024.8.24.0930/SC APELANTE : TARLIN DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : DAVID EDUARDO DA CUNHA (OAB SC045573) APELADO : BANCO BMG S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : PEDRO MIRANDA DE OLIVEIRA (OAB SC015762) DESPACHO/DECISÃO Apelação interposta contra sentença proferida pelo 13º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, nos autos da Ação Revisional n. 5146147-50.2024.8.24.0930, que julgou pela procedência dos pedidos iniciais, nos seguintes termos: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por TARLIN DA SILVA contra BANCO BMG S.A, para o fim de: - Revisar a taxa de juros remuneratórios nos contratos objetos da lide, que passarão a observar a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central para o período de cada contratação, conforme tabela constante na fundamentação; - Determinar a repetição simples de eventual indébito, corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do pagamento, com juros simples de 1% ao mês a contar da citação, ambos até 30.8.2024. A partir dessa data, o índice de correção monetária e o percentual de juros devem observar o que determina a Lei 14.905/2024. Os valores apurados deverão ser compensados/descontados de eventual saldo devedor em aberto e, caso quitado o contrato, restituídos em parcela única. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e dos honorários 1 , estes arbitrados em R$ 1.500,00 (art. 85, § 8º-A, do CPC - grifos no original) (Juíza Alexandra Lorenzi da Silva - evento 40, SENT1 ). Em suas razões recursais ( evento 49, APELAÇÃO1 ), o Apelante alegou, em síntese: (i) que o Juízo de origem deixou de se manifestar acerca da descaracterização da mora; (ii) a necessidade da descaracterização da mora, em razão do reconhecimento da abusividade da cobrança de juros remuneratórios no contrato; (iii) a majoração dos honorários advocatícios. Contrarrazões no evento 56, CONTRAZ1 . FUNDAMENTO 1 – Admissibilidade O recurso deve ser conhecido, uma vez que tempestivo e presentes os demais requisitos de admissibilidade. 1.1 – Julgamento unipessoal Antes de adentrar o mérito, destaca-se que não há impeditivo de que a análise e o julgamento do recurso possa ocorrer de forma monocrática pelo relator nos casos em que a temática esteja pacificada por Súmulas, Recursos Repetitivos, IRDR, Assunção de Competência ou jurisprudência pacífica emanadas pelas Cortes Superiores e até mesmo deste Tribunal, nos termos do art. 932, inc. IV e V, do CPC replicados nos arts. 132, inc. XV e XVI, do RITJSC. 2 – Preliminar 2.1 - Do julgamento citra petita 2.1.1 – Descaracterização da mora A parte Apelante alega que o Juízo de origem deixou de se manifestar acerca da descaracterização da mora. Requer , assim, o reconhecimento da sua descaracterização, diante das abusividades dos encargos contratuais, especialmente da abusividade dos juros moratórios, já reconhecida na origem. Com razão. Isso porque o Magistrado singular julgou procedente o pedido autoral para reconhecer a abusividade das taxas de juros remuneratórios pactuadas ( evento 40, SENT1 ). Todavia, deixou de analisar o pleito de descaracterização da mora formulado na petição inicial ( evento 1, INIC1 - págs. 04). De início, importa frisar que a descaracterização da mora está atrelada ao reconhecimento de ilegalidades ou abusividades na avença firmada, não bastando para tanto a mera irresignação quanto aos termos da pactuação; a propósito, a Súmula 380 do STJ prevê que "a simples propositura da ação de revisão de contrato…
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