Processo 5146177-93.2024.8.13.0024
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 19ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5146177-93.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] AUTOR: AUGUSTO RANGEL MATTOS JARDIM CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: AGOSTINHO CORDEIRO CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA AUGUSTO RANGEL MATTOS JARDIM, brasileiro, casado, servidor público, inscrito no CPF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliado na Avenida Senador José Augusto, nº 260, apto. 203, bloco 02, Buritis, Belo Horizonte/MG, CEP 30575-847, representado pela advogada Mariana Jardim Soares e Melo Bessa, inscrita na OAB/MG sob o nº 124.699, ajuizou AÇÃO DE COBRANÇA em face de AGOSTINHO CORDEIRO, brasileiro, casado, aposentado, inscrito no CPF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, residente na Rua das Amendoeiras, nº 181, bairro Marajó, Belo Horizonte/MG, CEP 30570-120, visando a satisfação de débitos remanescentes oriundos de contrato de locação residencial. Narra a parte autora, em síntese, que celebrou contrato de locação residencial com o réu em 17 de março de 2022, pelo prazo de 30 meses, com início em 25/03/2022 e término previsto para 24/09/2024, tendo por objeto o imóvel situado na Rua Úrsula Paulino, nº 409, Apto. 102, Bloco 12, Cinquentenário, Belo Horizonte/MG, CEP 30570-000. O aluguel mensal foi livremente convencionado em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), sujeito a reajuste anual pelo maior índice de inflação, com vencimento no dia 25 de cada mês. A garantia contratual adotada foi o seguro-fiança, contratado junto à Porto Seguro Cia de Seguros Gerais, com vigência de 21/03/2022 a 20/09/2024, apólice nº 6.0746.000000010098421.0000, com limite máximo de garantia de R$ 14.400,00 (quatorze mil e quatrocentos reais). Aduz o autor que, no curso da locação, o réu acumulou inadimplência crescente, abrangendo aluguéis, taxas condominiais, IPTU, contas de energia elétrica junto à CEMIG, parcelas do seguro-fiança, parcelas do seguro incêndio e multa moratória. Diante do inadimplemento, a seguradora foi acionada e realizou o pagamento de indenizações até o limite máximo da apólice, totalizando R$ 14.400,00 (quatorze mil e quatrocentos reais), conforme extrato de sinistro juntado aos autos. Contudo, o saldo remanescente, não coberto pela seguradora, permaneceu em aberto, de responsabilidade exclusiva do locatário. Informa, ainda, que o réu entregou as chaves do imóvel antecipadamente em 01/04/2024, antes do término contratual previsto para 24/09/2024, ensejando a incidência de multa rescisória proporcional ao período faltante. Na vistoria de saída realizada em 04/04/2024, foram constatados danos ao imóvel não existentes na vistoria de entrada, especificamente a porta de entrada danificada com maçaneta e fechadura quebradas e o piso de cerâmica de um dos quartos totalmente danificado, com trincas e quebras. Foram realizados três orçamentos para os reparos, tendo sido adotado o de menor valor, no importe de R$ 5.150,00 (cinco mil cento e cinquenta reais), correspondente a oito dias de indisponibilidade do imóvel para nova locação. Sustenta que o débito total, já descontado o valor indenizado pela seguradora e acrescido de correção monetária, multa moratória de 20% e juros de 1% ao mês, alcança R$ 32.298,08 (trinta e dois mil, duzentos e noventa e oito reais e oito centavos) na data do ajuizamento,…
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