Processo 5146261-67.2018.4.03.9999

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5146261-67.2018.4.03.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 51 - Des. Fed. Fonseca Gonçalves
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5146261-67.2018.4.03.9999 RELATOR: FERNANDO DAVID FONSECA GONCALVES APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JOSE OSMAR CORREA ADVOGADO do(a) APELADO: ROBERTO AUGUSTO DA SILVA - SP172959-N ADVOGADO do(a) APELADO: RODRIGO TREVIZANO - SP188394-N ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a impossibilidade de alteração da autuação do R. despacho/decisão retro, pratico este ato meramente ordinatório para que a parte autora seja intimada do seu inteiro teor, o qual transcrevo abaixo: " DECISÃO Trata-se de ação de rito comum ajuizada em 13/07/2016, por intermédio da qual JOSÉ OSMAR CORREA persegue a concessão de aposentadoria especial ou de aposentadoria por tempo de contribuição, desde o indeferimento administrativo (14/01/2016). Para tanto, postula sejam reconhecidos como especiais os períodos de trabalho que se estendem de 01/01/1981 a 01/11/1983, de 02/04/1984 a 01/05/1988, de 01/08/1988 a 06/09/1988, de 19/09/1988 a 08/10/1988, de 01/02/1989 a 16/02/1990, de 15/03/1990 a 28/01/1992, de 01/07/1992 a 16/02/1993, de 01/03/1993 a 08/12/1995, de 18/03/1997 a 21/05/2002, de 01/11/2002 a 30/07/2008 e de 01/10/2008 a 14/01/2016 (ID 13110611). A r. sentença proferida em 03/08/2018 (ID 13110908), julgou procedentes os pedidos formulados e reconheceu em favor do autor a especialidade dos períodos pleiteados na inicial, fundamentando-se no laudo pericial produzido nos autos. Concedeu a aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo (14/01/2016). Fixou juros de mora e correção monetária de acordo com o manual de cálculos da Justiça Federal. Condenou o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença. Inconformado, o INSS apelou. Defende não comprovados os requisitos legais para o reconhecimento da atividade especial admitida e para a concessão do benefício. Argumenta que para comprovação da atividade especial deve ser demonstrado que o trabalho foi realizado com efetiva exposição aos agentes nocivos de modo permanente, que é imprescindível a apresentação de LTCAT e que a utilização de EPI eficaz afasta a insalubridade. Requer, assim, a reforma da sentença e a improcedência dos pedidos. Subsidiariamente, pede que a correção monetária e os juros de mora sejam calculados segundo os critérios que enuncia. Prequestiona a matéria para fins recursais (ID 13110912). Com contrarrazões do autor (ID 13110918), subiram os autos a esta Corte. DECIDO Presentes os requisitos para a prolação de decisão monocrática, nos termos do artigo 932, do Código de Processo Civil. A questão controvertida já está consolidada nos tribunais, com entendimento dominante sobre o tema. Por preencher os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso. Da aposentadoria especial Aposentadoria especial é espécie de aposentadoria por tempo de contribuição, com redução do tempo necessário à inativação, concedida em razão do exercício de atividades que afetam o patrimônio corporal do trabalhador. Presta-se a não deixar sem distingo, no enfoque previdenciário, o trabalhador sujeito a condições de trabalho inadequadas (cf. "Manual de Direito Previdenciário", Castro e Lazzari, 8ª ed., Florianópolis, Conceito Editorial, 2007, p. 499). É benefício devido ao segurado que tiver trabalhado…

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