Processo 5146270-87.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5146270-87.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 25ª Câmara Cível
Última publicação
13/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5146270-87.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Práticas Abusivas AGRAVANTE : ELITON MENIN STANGHERLIN ADVOGADO(A) : ELVIS CZICHOCKI (OAB RS113771) ADVOGADO(A) : ARIEL CZICHOCKI (OAB RS131170) ADVOGADO(A) : LEANDRO DO NASCIMENTO LAMAISON (OAB RS045081) ADVOGADO(A) : ANDREIA CZICHOCKI (OAB RS057760) AGRAVADO : BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. ADVOGADO(A) : LEOPOLDO JUSTINO GIRARDI (OAB RS046006) AGRAVADO : COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO - SICREDI UNIAO RS/ES ADVOGADO(A) : LEOPOLDO JUSTINO GIRARDI (OAB RS046006) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por  ELITON MENIN STANGHERLIN , nos autos da ação revisional movida contra BANCO COOPERATIVO SICREDI S. A. e COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO - SICREDI UNIAO RS/ES, da decisão datada de 10/04/2026, como segue: "Vistos. Trata-se de ação revisional de contrato bancário com pedido de tutela de urgência e consignação em pagamento, na qual a parte autora alega a cobrança de encargos abusivos em contrato de financiamento, pugnando pela manutenção na posse de imóvel dado em garantia e pela suspensão de atos expropriatórios. Requereu, ainda, a concessão do benefício da gratuidade da justiça e, em sede de emenda à inicial, a retificação do polo passivo, a reconsideração do indeferimento da gratuidade e a reiteração do pleito liminar. Vieram os autos conclusos para análise das questões pendentes. Decido. 1. Da Gratuidade da Justiça e do Parcelamento das Custas A parte autora reitera o pedido de concessão da Assistência Judiciária Gratuita (AJG), argumentando que sua situação financeira se alterou substancialmente e que os documentos atuais, como os balanços da atividade leiteira, demonstram a impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Embora os documentos juntados na emenda à inicial apontem para dificuldades financeiras, especialmente a queda na produção de leite e a alegação de resultado operacional negativo, a análise do conjunto probatório, por ora, não é suficiente para a reversão completa da decisão que indeferiu o benefício. A manutenção de um padrão de despesas e a própria estrutura da atividade rural, ainda que em crise, não autorizam a imediata conclusão pela hipossuficiência absoluta. Considerando os princípios do amplo acesso à justiça e da razoabilidade, e diante dos indícios de dificuldade financeira momentânea enfrentada pelo produtor rural, afigura-se adequado flexibilizar a forma de recolhimento das custas, nos termos do que autoriza o artigo 98, § 6º, do Código de Processo Civil. Assim, não acolho o pedido de reconsideração da gratuidade da justiça, mantendo-se o entendimento anterior de que os requisitos para a concessão integral do benefício não restaram suficientemente demonstrados. Contudo, defiro o parcelamento das custas processuais em 5 (cinco) parcelas mensais e sucessivas. 2. Da Retificação do Polo Passivo Em sua petição de emenda, a parte autora atende à determinação judicial e requer a retificação do polo passivo da demanda, para que passe a constar como ré a COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO SERRO AZUL – SICREDI UNIÃO RS (CNPJ nº 88.894.548/0001-73), pessoa jurídica com a qual o contrato objeto da lide (nº COO422360-4) foi efetivamente celebrado. Dessa forma, acolho a emenda à inicial para determinar a devida correção no cadastro processual. 3. Do Pedido de Consignação em Pagamento O autor pleiteia autorização para realizar o depósito judicial…

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