Processo 5146330-27.2022.8.09.0051
TJGO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Átila Naves Amaral EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5146330-27.2022.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA EMBARGANTES : POSTO ABOBRÃO RIO DOCE LTDA. E WILSON JOSÉ DIAS GOUVEIA EMBARGADA : VIBRA ENERGIA S.A. RELATORA: DRA. LILIANA BITTENCOURT - Juíza Substituta em 2º grau EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por POSTO ABOBRÃO RIO DOCE LTDA. E WILSON JOSÉ DIAS GOUVEIA contra acórdão que, por unanimidade de votos, desproveu o recurso de apelação cível. Os embargantes alegam omissão do acórdão quanto à análise expressa dos artigos 932, III, 933 e 422 do CCB, e de jurisprudências específicas, buscando o reconhecimento da responsabilidade da embargada pelas promessas de seu preposto e a reforma da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não analisar expressamente os artigos 932, III, 933 e 422 do CCB, e as jurisprudências indicadas; (ii) se a matéria arguida nos embargos se presta à mera rediscussão de matéria já decidida; e (iii) se o prequestionamento da matéria foi realizado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria devidamente fundamentada e decidida, mas sim à integração do julgado para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 4. O pleito dos embargantes visa à reforma da decisão desfavorável, configurando mero inconformismo e tentativa de rediscussão de matéria já apreciada no acórdão recorrido. 5. A matéria necessária à resolução do mérito recursal do apelo foi devidamente apreciada e os fundamentos do desfecho adotado foram motivados, não havendo vícios a serem sanados. 6. O prequestionamento da matéria é atendido pela simples oposição dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.025 do CPC, não exigindo menção expressa a todos os dispositivos legais. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Os embargos de declaração são rejeitados. "1. Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscussão de matéria já decidida ou para buscar efeitos infringentes sem a demonstração de vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 2. A omissão alegada não se configura quando o acórdão, de forma fundamentada, apreciou a matéria principal, ainda que sem menção expressa a todos os dispositivos legais e julgados apontados pela parte. 3. Para fins de prequestionamento, basta que a matéria tenha sido debatida e decidida, sendo suficiente a oposição dos embargos de declaração." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 422, 475, 932, III, 933; CPC, arts. 384, 405, 1.022, 1.025, 1.026, § 2º. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, EDcl no AREsp n. 2.724.193/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1/6/2026, DJEN de 9/6/2026; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.780.106/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 1/6/2026, DJEN de 8/6/2026; STJ, REsp n. 1288552/MT, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 02/12/2020; STJ, REsp n. 2.012.233/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/6/2026, DJEN de 15/6/2026; TJGO, 5146330-27.2022.8.09.0051, ÁTILA NAVES AMARAL - (DESEMBARGADOR), 1ª Câmara…
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