Processo 5146345-29.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5146345-29.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 20ª Câmara Cível
Última publicação
19/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5146345-29.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Superendividamento RELATOR : Desembargador FERNANDO CARLOS TOMASI DINIZ AGRAVANTE : MARA REGINA GOMES ADVOGADO(A) : RODRIGO LUZ PEIXOTO (OAB RS096848) ADVOGADO(A) : RAFAEL LEMES VIEIRA DA SILVA (OAB RS083706) ADVOGADO(A) : LUIS LEONARDO GIROTTO (OAB RS087001) ADVOGADO(A) : RODRIGO ZIMMERMANN (OAB RS081665) ADVOGADO(A) : FLAVIA GIOVANA FERREIRA PEREIRA (OAB RS124019) ADVOGADO(A) : DJENIFER BENCKE DA SILVA (OAB RS109153) AGRAVADO : COMPANHIA ZAFFARI COMÉRCIO E INDÚSTRIA ADVOGADO(A) : CLARISSA COUTINHO CEZAR (OAB RS060097) ADVOGADO(A) : FREDERICO AYMONE BRACCINI (OAB RS076158) ADVOGADO(A) : RODRIGO HOFMEISTER MELLO (OAB RS030262) AGRAVADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF AGRAVADO : NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : JÚLIO CESAR GOULART LANES (OAB RS046648) AGRAVADO : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. LEI N.º 14.181/2021. TUTELA DE URGÊNCIA. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES LEGAIS. DÉBITOS EM CONTA CORRENTE. TEMA 1.085 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INAPLICABILIDADE DE LIMITAÇÃO PERCENTUAL EM COGNIÇÃO SUMÁRIA. ADPFS 1.005, 1.006 E 1.097. INCLUSÃO DO CRÉDITO CONSIGNADO NO CÁLCULO DO SUPERENDIVIDAMENTO. ALCANCE DO JULGADO. SANÇÕES DO ART. 104-A, § 2º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL. INSUFICIÊNCIA PARA SUBSTITUIR A FASE CONCILIATÓRIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INTIMAÇÃO REGULAR DOS CREDORES. RECURSO DESPROVIDO. 1 . Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação de repactuação de dívidas por superendividamento, bem como determinou a remessa dos autos ao CEJUSC para realização da audiência de conciliação judicial prevista no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor. 2 . A aplicação das sanções previstas no art. 104-A, § 2º, do CDC por ausência em audiência de conciliação pressupõe a comprovação inequívoca da regular intimação de todos os credores para o ato, não sendo suficiente, para tanto, o simples termo de mediação pré-processual desacompanhado de prova da convocação formal de todos os integrantes do polo passivo. 3 . A mediação pré-processual realizada no âmbito do CEJUSC não se confunde com a audiência de conciliação judicial obrigatória prevista na Lei n.º 14.181/2021, pois esta é conduzida sob supervisão do Poder Judiciário, que detém os instrumentos coercitivos necessários à efetividade do procedimento e à construção do plano de pagamento global. A incompletude da fase pré-processual – evidenciada pela ausência de ao menos um dos credores do polo passivo na tentativa extrajudicial – reforça a necessidade de realização da etapa judicial. 4 . No tocante à tutela de urgência, os descontos consignados em folha de pagamento junto à Caixa Econômica Federal, os quais totalizam 28,26% da remuneração bruta da agravante, observam o limite legal de 35% previsto no § 1º do art. 1º da Lei n.º 10.820/2003, assim como os descontos nas modalidades RMC e RCC observam o limite de 5% para cada modalidade, não havendo ilegalidade que justifique intervenção judicial em cognição sumária. 5 . O Supremo Tribunal Federal, ao concluir o julgamento conjunto das ADPFs 1.005, 1.006 e 1.097, em 23 de abril de 2026, declarou, por maioria, a inconstitucionalidade do…

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