Processo 5146363-84.2021.4.03.9999
TRF3 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5146363-84.2021.4.03.9999 RELATOR: CRISTINA NASCIMENTO DE MELO APELANTE: VERA LUCIA ALVES DE ALMEIDA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: EDER JOSE GUEDES DA CUNHA - SP292734-N ADVOGADO do(a) APELANTE: ALISON HENRIQUE ARAUJO - SP337512-N ADVOGADO do(a) APELANTE: FABIANA ALVES MARTINS - SP451622-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, VERA LUCIA ALVES DE ALMEIDA ADVOGADO do(a) APELADO: ALISON HENRIQUE ARAUJO - SP337512-N ADVOGADO do(a) APELADO: EDER JOSE GUEDES DA CUNHA - SP292734-N DECISÃO A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO (RELATORA): Trata-se de novos embargos de declaração opostos por VERA LUCIA ALVES DE ALMEIDA (ID 355534556) contra a decisão monocrática de ID 353152644. A referida decisão havia acolhido embargos de declaração anteriores, com a atribuição de efeitos infringentes, para sanar erro de fato na contagem do tempo de contribuição. Naquela oportunidade, esta Relatoria reconheceu que a segurada implementou os requisitos para a Aposentadoria por Tempo de Contribuição Integral em 20.09.2018, data para a qual foi fixada a reafirmação da DER e a consequente Data de Início do Benefício (DIB), em observância à tese firmada no Tema 995 do Superior Tribunal de Justiça. Ocorre que, no mesmo pronunciamento de ID 353152644, foi indeferido o pedido de restabelecimento da Aposentadoria por Idade (NB 197.164.343-0) que a autora recebia administrativamente. O fundamento para o indeferimento foi a premissa fática de que o benefício administrativo teria sido cessado em 23.09.2020, o que geraria um hiato temporal superior a cinco anos até o requerimento judicial de restabelecimento, além de a segurada já estar em gozo da aposentadoria por tempo de contribuição implantada judicialmente desde setembro de 2025. Em suas atuais razões recursais (ID 355534556), a embargante sustenta a existência de erro material grave quanto à premissa da cessação do benefício anterior. Esclarece que a data de 23.09.2020, indicada no sistema SAT/INSS, corresponde, em verdade, à Data de Início do Benefício (DIB) da aposentadoria por idade, e não à sua cessação (DCB). Para comprovar a alegação, colacionou o Extrato Previdenciário (CNIS) de ID 342310612 e o histórico de créditos de ID 355534558, documentos que demonstram que a segurada recebeu as parcelas da aposentadoria por idade de forma ininterrupta até outubro de 2025, momento em que houve a substituição forçada pelo benefício concedido judicialmente. A embargante aponta, ainda, que a Aposentadoria por Tempo de Contribuição implantada por força da tutela antecipada (NB 236.590.721-5) possui uma Renda Mensal Inicial (RMI) de R$ 1.100,00, valor este substancialmente inferior à RMI da Aposentadoria por Idade administrativa, que era de R$ 1.827,97. Argumenta que a manutenção do benefício menos vantajoso viola o princípio da irrenunciabilidade ao melhor benefício e causa severo prejuízo alimentar, uma vez que a segurada encontra-se sem renda disponível devido ao bloqueio de créditos pelo INSS e à implantação de valor reduzido. Diante desse cenário, a recorrente pugna pelo acolhimento dos aclaratórios para que seja sanado o erro material sobre a data de cessação, afastando-se o fundamento de prescrição ou decurso de prazo. Requer a…
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