Processo 5146473-91.2019.8.13.0024
TJMG • Monitória
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 32ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5146473-91.2019.8.13.0024 LPA CLASSE: [CÍVEL] MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S. A. CPF: 68.318.773/0001-54 e outros RÉU: UBERLEI LUCIO DE AGUIAR CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros SENTENÇA Vistos. 1. RELATÓRIO CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S. A. ajuizou a presente Ação Monitória em face de UBERLEI LUCIO DE AGUIAR, aduzindo, em síntese, que é administradora de consórcios e que o réu integrou o grupo nº 005014, cota nº 0071, mediante a celebração de contrato de participação por adesão. Informou que o requerido foi contemplado e adquiriu o veículo Hyundai Tucson GLS, placa EBC-8212, oferecendo-o em garantia fiduciária. Relatou que, diante do inadimplemento das prestações, ajuizou ação de busca e apreensão (processo nº 5008979-58.2017.8.13.0024), na qual o bem foi apreendido e posteriormente alienado para abatimento da dívida. Afirmou que o produto da venda não foi suficiente para a quitação integral do débito, remanescendo um saldo devedor de R$ 30.161,48, correspondente às parcelas 43 a 59 e encargos de regularização. Instruiu a inicial (ID 85781497) com laudo de avaliação (ID 85781502), contrato de venda (ID 85781503), notificações (ID 85781504 e ID 85781505) e planilha de débito (ID 85781521). Citado, o réu apresentou Embargos Monitórios com Reconvenção (ID 1274409804). Preliminarmente, arguiu a carência de ação por ausência de documento essencial, especificamente o contrato de consórcio. No mérito, contestou a validade da venda extrajudicial, alegando falta de notificação prévia e que o veículo teria sido alienado por preço vil, muito abaixo da Tabela FIPE. Sustentou a existência de excesso de execução decorrente de anatocismo e da cobrança indevida de taxas e multas geradas após a apreensão do bem. Em sede de reconvenção, pleiteou a revisão das cláusulas contratuais, a repetição do indébito e a devolução imediata do fundo de reserva. O autor apresentou impugnação aos embargos (ID 1673859889), rechaçando as teses defensivas e defendendo a regularidade da venda e a correção dos encargos. Inicialmente, o feito foi extinto sem resolução de mérito sob o fundamento de ausência de documento essencial (contrato), conforme sentença de ID 2108684873. Contudo, a sentença foi cassada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (acórdão de ID 8416753014), que reconheceu a nulidade da decisão por ausência de intimação prévia para sanar o vício, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil. Com o retorno dos autos ao juízo de origem, a parte autora procedeu à juntada do contrato de alienação fiduciária (ID XXX.XXX.XXX-XX) e da proposta de participação em grupo de consórcio (ID XXX.XXX.XXX-XX). O réu se manifestou sobre os novos documentos (ID 9556136847), reiterando as alegações de abusividade e venda casada de seguro. Foi proferida decisão saneadora (ID XXX.XXX.XXX-XX) que fixou os pontos controvertidos, deferiu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, indeferiu a inversão do ônus da prova e rejeitou a produção de prova pericial contábil por considerar suficiente a prova documental. As partes apresentaram alegações finais (IDs XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX), nas quais ratificaram suas pretensões anteriores. O autor pugnou pela procedência total…
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