Processo 5146529-85.2023.8.13.0024

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5146529-85.2023.8.13.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
19ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 19ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5146529-85.2023.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão / Resolução] AUTOR: RODOLFO GIANNETTI GEO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: MAXIMUM ENGENHARIA LTDA. CPF: 22.969.724/0001-80 SENTENÇA RODOLFO GIANNETTI GÉO, brasileiro, divorciado, engenheiro civil e empresário, portador da Cédula de Identidade nº M-1.498.612 SSP/MG e do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, com endereço à Rua Alcides Pereira Lima, nº 540, Bairro Comiteco, Belo Horizonte/MG, CEP 30.315-090, por seus procuradores constituídos nos autos, ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA em face de MAXIMUM ENGENHARIA LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 22.969.724/0001-80, com endereço à Rua Desembargador Jorge Fontana, nº 112, apto. 1404, Bairro Belvedere, Belo Horizonte/MG, CEP 30.320-670, visando à declaração judicial de rescisão do contrato de prestação de serviços de engenharia firmado entre as partes, à restituição do valor pago a título de entrada, à declaração de inexigibilidade do boleto emitido pela ré e à condenação desta ao pagamento de indenização por perdas e danos. Narra a parte autora, em síntese, que em 26 de maio de 2022 a empresa ré apresentou a Proposta Comercial MX-2022-017-REV.2 para o desenvolvimento de projetos executivos de instalações elétricas prediais, telecomunicações e hidrossanitárias em apartamento residencial de sua propriedade, localizado à Rua Cel. Darwin Cordeiro, nº 337, apto. 2800, Bairro Jardim da Torre, Nova Lima/MG. Afirma que a proposta foi aceita pelo valor total de R$ 14.745,00, com condições de pagamento divididas em entrada de 30% e saldo de 70% na entrega do serviço completo, e que os prazos de entrega foram fixados em cinco dias para o briefing, trinta dias para o projeto executivo e cinco dias para as listas de materiais, contados sequencialmente a partir do início dos trabalhos. Sustenta que efetuou o pagamento da entrada no valor de R$ 4.423,50 em 25 de julho de 2022, data que considera como marco inicial do prazo contratual, o que fixaria o prazo final de entrega em 4 de setembro de 2022. Alega que a ré entregou apenas parcialmente o projeto hidrossanitário, em 24 de abril de 2023, com falhas técnicas que nunca foram corrigidas a despeito de diversas solicitações formuladas por e-mail, e que os demais projetos contratados, notadamente o elétrico e o de telecomunicações, jamais foram entregues. Aduz que, diante da inércia da requerida, enviou notificação extrajudicial em 12 de junho de 2023 declarando a rescisão do contrato. Relata que, em 3 de julho de 2023, foi surpreendido com a emissão de boleto bancário no valor de R$ 4.293,74, com vencimento em 7 de julho de 2023, referente à parcela de 70% do projeto hidrossanitário, cobrança que reputa indevida por não ter havido a entrega integral e satisfatória dos serviços. Informa que, em razão do descumprimento contratual da ré, foi compelido a contratar o Engenheiro Civil Leonardo Pereira Teles pelo valor de R$ 29.900,00 para a execução dos serviços não realizados, incorrendo em prejuízo material de R$ 15.155,00, correspondente à diferença entre o valor do novo contrato e o valor originalmente pactuado com a ré. Como fundamento jurídico, invoca…

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