Processo 5146575-19.2026.8.21.0001

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5146575-19.2026.8.21.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Estadual da Saúde Pública
Última publicação
08/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5146575-19.2026.8.21.0001/RS AUTOR : VINICIUS BRASIL DE ASSIS ADVOGADO(A) : AUGUSTO BRASIL DE ASSIS (OAB RS119013) DESPACHO/DECISÃO Ciente da petição apresentada pelo autor ( evento 35, PED LIMINAR_ANT TUTE1 ), bem como da juntada de documentos. Refere a parte autora que houve novo descumprimento da decisão que deferiu a antecipação de tutela. Alegou que compareceu à consulta médica do dia 29/06/2026, sendo realizada sua internação. Contudo, aduz que não houve a solicitação de OPMEs até o presente momento, motivo pelo qual requereu a fixação de astreintes, bem como a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais. Diante desta situação, requereu a intimação dos réus e a expedição de ofício ao Hospital Nossa Senhora das Graças, a fim de que seja esclarecida a situação acerca da requisição dos OPMEs.  Vieram os autos conclusos para análise. Passo a decidir. O pedido de aplicação de multa cominatória e de sequestro de verbas públicas como medidas de coerção patrimonial imediata não comporta acolhimento, mantendo-se a linha de entendimento adotada na decisão do evento 28, DESPADEC1 . A imposição de astreintes contra a Fazenda Pública, embora admitida pela jurisprudência e prevista nos artigos 536 e 537 do Código de Processo Civil, pressupõe a caracterização de inércia deliberada ou recusa injustificada dos entes públicos em adimplir a obrigação de fazer imposta pelo provimento jurisdicional. No caso em apreço, as evidências coligidas nos autos demonstram comportamento material ativo por parte dos réus para efetivar a assistência à saúde do autor no âmbito da estrutura do Sistema Único de Saúde. Os réus providenciaram a inserção do demandante no fluxo regulatório estadual e viabilizaram a consulta com o especialista no Hospital Nossa Senhora das Graças no dia 29/06/2026, culminando na imediata internação do paciente para a realização dos exames preparatórios e do planejamento cirúrgico. A internação hospitalar atesta que o paciente está sob os cuidados de equipe médica especializada na rede pública, recebendo o suporte clínico inicial necessário, o que afasta a alegação de abandono assistencial ou descaso administrativo por parte do Estado ou do Município de Sapiranga. No que tange à pendência de fornecimento de Órteses, Próteses e Materiais Especiais (OPME), a aquisição e a disponibilização desses insumos de alta complexidade seguem trâmites licitatórios, contratuais e logísticos próprios da administração hospitalar pública. A imposição de multa diária não possui o condão de acelerar o desembaraço físico desses materiais e geraria apenas o acúmulo de sanções pecuniárias desproporcionais em desfavor do erário, sem utilidade prática direta para a aceleração do ato cirúrgico em si. De igual modo, a medida extrema de bloqueio e sequestro de verbas públicas para redirecionamento do procedimento à rede particular revela-se inadequada neste momento. O remanejamento de um paciente já internado e em acompanhamento por equipe cirúrgica do SUS para o ambiente privado exige avaliação de compatibilidade clínica e transferência segura, cuja conveniência deve ser avaliada após a colheita de informações técnicas do próprio hospital prestador. A desestruturação do planejamento financeiro da saúde coletiva por meio de sequestros intempestivos de verbas orçamentárias deve ser evitada quando o tratamento já está em andamento sob a égide da rede pública. Portanto, demonstrada a ausência de inércia estatal e a…

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