Processo 5146640-66.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5146640-66.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 14ª Câmara Cível
Última publicação
23/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5146640-66.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Alienação fiduciária AGRAVANTE : THIAGO IRRAZABAL DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : MONICA EVA DE FRAGA CAMARGO (OAB RS139967) ADVOGADO(A) : PAULO PEREIRA TEIXEIRA JUNIOR (OAB SC067248) AGRAVADO : ARTHUR SPONCHIADO DE AVILA ADVOGADO(A) : ARTHUR SPONCHIADO DE AVILA (OAB RS054157) AGRAVADO : Cristiano da Silva Breda ADVOGADO(A) : ARTHUR SPONCHIADO DE AVILA (OAB RS054157) AGRAVADO : PAULO TURRA MAGNI ADVOGADO(A) : ARTHUR SPONCHIADO DE AVILA (OAB RS054157) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por THIAGO IRRAZABAL DE OLIVEIRA em face da decisão que, nos autos do cumprimento de sentença movido por ARTHUR SPONCHIADO DE AVILA , PAULO TURRA MAGNI e CRISTIANO DA SILVA BREDA , rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelo executado, nos seguintes termos ( evento 56, DESPADEC1 ): Vistos etc. A exceção de pré-executividade, enquanto meio de defesa do executado, constitui-se como um instrumento processual de criação doutrinária e jurisprudencial. Sua admissibilidade é restrita a questões de ordem pública, passíveis de conhecimento de ofício pelo magistrado, e que possam ser comprovadas de plano, sem a necessidade de dilação probatória. As alegações do executado  Thiago Irrazabal de Oliveira , concernentes à suposta impenhorabilidade dos valores bloqueados e, de forma mais enfática, à nulidade da execução por ausência de poderes do procurador que atuou em seu nome na fase de conhecimento, bem como à irregularidade formal da petição inicial daquela demanda, serão analisadas sob essa ótica. O executado  Thiago Irrazabal de Oliveira  arguiu a nulidade da execução com base na premissa de que jamais outorgou poderes ao advogado Paulo Ubirajara Cavalcante Scherer para propor a ação revisional (Processo nº 5025331-10.2023.8.21.0008), e que a procuração acostada aos autos daquela demanda seria apócrifa e desprovida de assinatura válida. A exceção de pré-executividade, como já delineado, constitui um instrumento de defesa restrito a matérias de ordem pública, que podem ser cognoscíveis de ofício pelo magistrado e que prescindam de dilação probatória para sua comprovação. Embora a nulidade da representação processual configure, de fato, matéria de ordem pública, seu reconhecimento em sede de exceção de pré-executividade exige que o vício seja manifestamente evidente e comprovável de plano, sem a necessidade de instauração de uma fase instrutória complexa. No presente caso, a análise da procuração de Evento 1, PROC2, página 21 do processo originário, conquanto possa levantar questionamentos quanto à sua formalidade, não se mostra suficiente, por si só, para inferir de forma inequívoca sua apocrifia ou a ausência de outorga de poderes. A simples inexistência de uma assinatura visível no documento digitalizado, sem outros elementos robustos de prova, não é bastante para desconstituir a presunção de validade dos atos processuais praticados em um processo que tramitou regularmente e que culminou em uma sentença com trânsito em julgado. Ademais, os exequentes, em sua manifestação (Evento 53), apresentaram elementos que enfraquecem a tese sustentada pelo executado. Foi noticiado que o executado está sendo representado pelo mesmo advogado em outra ação de execução de título extrajudicial (processo nº 5032186-05.2023.8.21.0008), o que sugere a existência de uma relação de confiança e conhecimento da atuação profissional do causídico. Mais relevante ainda é…

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