Processo 5146645-88.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5146645-88.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 6ª Câmara Cível
Última publicação
28/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5146645-88.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Seguro RELATOR : Desembargador GIOVANNI CONTI AGRAVANTE : ADENILSON DELLA PASCHOA ADVOGADO(A) : JUNIOR PERSIO SOTTILI (OAB RS121072) ADVOGADO(A) : FRANCIELE PIRES (OAB RS117847) ADVOGADO(A) : ALINE CAVASIN (OAB RS096349) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGUROS. AÇÃO DE COBRANÇA. PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. RENDA MENSAL E PATRIMÔNIO INCOMPATÍVEIS COM O BENEFÍCIO POSTULADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade judiciária formulado pelo recorrente na ação de cobrança de seguro ajuizada em desfavor das agravadas, sob o fundamento de ter o agravante renda mensal superior a R$ 9.900,00, bem como por possuir patrimônio declarado expressivo, situação incompatível com a benesse postulada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em verificar se o agravante preenche os requisitos para a concessão da gratuidade judiciária, diante da renda e do patrimônio demonstrados nos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A concessão da gratuidade judiciária, nos termos do art. 98 do CPC, exige a comprovação de insuficiência de recursos para arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. 2. A declaração de insuficiência deduzida por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, afastável quando os elementos dos autos evidenciem a ausência dos pressupostos legais. 3. A declaração de imposto de renda e os recibos de pagamento demonstram renda mensal líquida superior a R$ 7.500,00, além de patrimônio declarado expressivo, circunstâncias incompatíveis com o conceito de hipossuficiência financeira. 4. A existência de dívidas e ônus reais não é suficiente, por si só, para caracterizar a incapacidade de arcar com as despesas processuais, especialmente quando o patrimônio líquido permanece expressivo e a capacidade de contrair tais dívidas revela solidez financeira. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO MONOCRATICAMENTE. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por ADENILSON DELLA PASCHOA , contrário a decisão que, nos autos da ação de cobrança de seguro ajuizada em desfavor de ICATU SEGUROS S/A e COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO CONEXÃO, indeferiu o pedido para deferimento do benefício da gratuidade judiciária, nos seguintes termos ( evento 14, DESPADEC1 ):  "(...) Trata-se de pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça formulado pela parte autora. Intimada a comprovar a alegada hipossuficiência, a parte autora juntou declaração de imposto de renda referente ao exercício de 2023. Diante da desatualização, foi determinada a apresentação da declaração mais recente, o que foi atendido com a juntada do documento relativo ao exercício de 2025, ano-calendário 2024. Nos termos do art. 5º, LXXIV, da CF, e dos arts. 98 e seguintes do CPC, o benefício é destinado àqueles que comprovem insuficiência de recursos. Embora a declaração de hipossuficiência goze de presunção relativa (art. 99, § 3º, do CPC), esta pode ser afastada por elementos em sentido contrário (art. 99, § 2º, do CPC). No caso, os documentos apresentados evidenciam capacidade financeira. A declaração de imposto de renda indica rendimentos anuais de R$ 119.723,15, correspondentes a renda mensal superior a R$ 9.900,00, corroborada pelos contracheques juntados.…

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