Processo 5146658-87.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5146658-87.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 19ª Câmara Cível
Última publicação
07/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5146658-87.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cédula de produto rural RELATOR : Desembargador SERGIO FUSQUINE GONCALVES AGRAVADO : COOPERATIVA TRITÍCOLA SEPEENSE LTDA (EXEQUENTE) ADVOGADO(A) : CARLOS MENOTI FLORES MACHADO (OAB RS005491) ADVOGADO(A) : CARLOS IRAN FLORES MACHADO (OAB RS005488) ADVOGADO(A) : LISEBELA MARIA DUARTE MACHADO (OAB RS065530) ADVOGADO(A) : ALINE CANCIAN CARGNIN (OAB RS130395) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE PRODUTO RURAL. FRAUDE À EXECUÇÃO. RECONHECIMENTO. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. REMOÇÃO E ADJUDICAÇÃO DE VEÍCULO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em ação de execução de título extrajudicial fundada em Cédula de Produto Rural, reconheceu a fraude à execução pela alienação de bem dado em garantia pignoratícia, aplicou multa por ato atentatório à dignidade da justiça e determinou a remoção e adjudicação de veículo penhorado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de fraude à execução e a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça; (ii) a legalidade da ordem de remoção e adjudicação do veículo penhorado; (iii) a preclusão da matéria relativa à nomeação da exequente como depositária. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A alegação de devolução do bem ao antigo proprietário carece de verossimilhança, pois o suposto destinatário faleceu em 2018 e não há documentos que comprovem a transação alegada. 2. O emitente da cédula responde pela guarda e conservação do bem como fiel depositário, nos termos do art. 17 do Decreto-Lei nº 167/67, sendo vedada a alienação sem prévia anuência escrita do credor pignoratício, sob pena de ineficácia do ato perante este. 3. A alienação do bem penhorado, ocorrida quando já pendia demanda capaz de reduzir o devedor à insolvência, configura fraude à execução, nos termos do art. 792, IV, do CPC. 4. A prestação de informação inverídica sobre a localização do bem, quando intimado a indicá-la, enquadra-se no art. 774, V, do CPC, sendo proporcional a multa de 2% sobre o valor atualizado do débito. 5. A matéria relativa à nomeação da exequente como depositária e à remoção do veículo está preclusa, pois a decisão que a determinou não foi objeto de recurso oportuno, nos termos do art. 507 do CPC. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso desprovido. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 507, 774, inc. V, 792, inc. IV e 861; Decreto-Lei nº 167/67, arts. 17 e 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 568, Corte Especial, j. 16.03.2016. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por JADIR SILVA SARAIVA contra a decisão interlocutória (evento 152) proferida nos autos da ação de execução de título extrajudicial nº 5000014-57.2008.8.21.0130, movida pela COOPERATIVA TRITÍCOLA SEPEENSE LTDA. - COTRISEL, que declarou a fraude à execução, aplicou multa por ato atentatório à dignidade da justiça, determinou a remoção de veículo e deferiu sua adjudicação. Em suas razões (evento 1, INIC2), o agravante sustentou, em síntese, a ausência de fraude à execução e a inaplicabilidade da multa por ato atentatório à dignidade da justiça. Argumentou que não houve dolo em sua conduta, mas sim a devolução de uma colheitadeira ao seu antigo proprietário, Sr. Álvaro Lopes Posser, por não ter conseguido quitar integralmente a compra.…

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