Processo 5146682-86.2020.4.03.9999
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5146682-86.2020.4.03.9999 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LUIZ FRANCISCO DA SILVA ADVOGADO do(a) APELANTE: HUGO DANIEL LAZARIN - SP350769-N ADVOGADO do(a) APELANTE: BENEDITO MACHADO FERREIRA - SP68133-N ADVOGADO do(a) APELADO: BENEDITO MACHADO FERREIRA - SP68133-N ADVOGADO do(a) APELADO: HUGO DANIEL LAZARIN - SP350769-N APELADO: LUIZ FRANCISCO DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER: Vistos. Trata-se de ação de conhecimento distribuída em 21/06/2016, na qual a parte autora postula a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com reconhecimento de atividade rural. O Juiz da Vara Única de Viradouro/SP acolheu parcialmente os pedidos da parte autora em sentença proferida em 06/03/2019, condenando o INSS: 1) a reconhecer e averbar os períodos de trabalho como segurado especial de 03/12/1976 a 01/08/1978; 2) a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de serviço ao segurado, com termo inicial na data do requerimento administrativo; 3) ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Houve interposição de Apelação pelo INSS e de recurso adesivo pela parte autora. Ambos os recursos foram monocraticamente julgados, sendo o do autor improvido e o do INSS provido para (i) declarar o processo extinto sem resolução do mérito em relação ao tempo rural pleiteado, nos termos do Tema n° 629 do STJ e do artigo 485, IV, do CPC/15; (ii) afastar a condenação da autarquia a implantar a aposentadoria por tempo de contribuição em favor do segurado. (id. 348333324) A parte autora interpõe agravo interno. Argumenta que a decisão agravada merece reforma, pois o conjunto probatório — especialmente sua Carteira de Trabalho (CTPS), documentos civis e prova testemunhal — é suficiente para comprovar o exercício de atividade rural como empregado rural (e não como segurado especial), sendo a CTPS dotada de fé pública e servindo como prova plena para os períodos registrados e início de prova material para os intervalos sem registro, nos termos da Súmula 577 do STJ. Requer, assim, o provimento do agravo interno para que seja reconhecido o tempo rural e concedida a aposentadoria por tempo de contribuição, ou, subsidiariamente, a reafirmação da DER (Tema 995 do STJ). Requer a retratação da r. decisão monocrática, ou, alternativamente, que o decidido seja submetido ao colegiado, nos termos do art. 1.021, §2º, do Código de Processo Civil. Intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões. É o relatório. VOTO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora em face de decisão monocrática que não reconheceu o tempo rural pleiteado e declarou o processo extinto sem resolução do mérito em relação ao tempo rural pleiteado, nos termos do Tema n° 629 do STJ e do artigo 485, IV, do CPC/15. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A possibilidade de julgamento monocrático, instituída pelo Código de Processo Civil, reforça a observância dos princípios constitucionais da celeridade e da efetividade da prestação jurisdicional. Segundo entendimento consolidado do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, a decisão monocrática…
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