Processo 5146703-18.2025.8.24.0930
TJSC • Apelação Cível
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Apelação Nº 5146703-18.2025.8.24.0930/SC APELANTE : NELIO DAMASO DA SILVEIRA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : ANTONIO GALVAO DO AMARAL NETO (OAB SC056766) APELADO : COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO VALE DO CANOINHAS - SICOOB CREDICANOINHAS/SC (EMBARGADO) ADVOGADO(A) : GUILHERME AFONSO DREVECK PEREIRA (OAB SC041619) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por NELIO DAMASO DA SILVEIRA contra a sentença proferida pelo 8º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos dos embargos à execução movida por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO VALE DO CANOINHAS - SICOOB CREDICANOINHAS/SC, julgou improcedentes os pedidos iniciais ( 28.1 ). Nas razões recursais, alega o recorrente, em síntese, que 1) o pedido de justiça gratuita também é objeto do recurso; 2) teve seu direito cerceado, ante a não realização de prova pericial; 3) a taxa de juros remuneratórios pactuada é abusiva, dado que supera a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central; e 4) o Código de Defesa do Consumidor deve ser aplicado ao presente caso ( 34.1 ). Apresentadas contrarrazões ( 40.1 ), os autos ascenderam a este egrégio Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. Imperioso registrar que o presente reclamo comporta julgamento monocrático, nos termos do que dispõe o artigo 932 do Código de Processo Civil e artigo 132 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Dito isso, passa-se à análise do recurso. 1. Das contrarrazões Cumpre afastar a preliminar suscitada em contrarrazões, no sentido de que o recurso não pode ser conhecido por violação ao princípio da dialeticidade. Ao contrário do alegado, percebe-se que constam da petição as razões pelas quais a parte entende que a sentença deve ser modificada, conforme exigência do artigo 1.010, inciso III, do Código de Processo Civil. Logo, não há falar em afronta ao princípio da dialeticidade. 2. Do recurso Inicialmente, consigna-se que o benefício da justiça gratuita foi concedido em primeiro grau e mantido em sentença ( 28.1 ). Esclarece-se que, no que diz respeito à aplicabilidade das regras do Código de Defesa do Consumidor - CDC, o Juízo singular já assegurou a incidência do CDC no presente caso, admitindo a revisão do contrato bancário em análise com base nos princípios e normas daquele Diploma Legal. Pois bem. Postula a parte autora a anulação do julgado, em virtude da ausência de realização de perícia técnica contábil. Razão não lhe assiste. Com efeito, a alegação apresentada (abusividade contratual) visa, apenas, a análise da existência, ou não, de encargos abusivos. Isso, no caso, pode ser facilmente averiguado por meio dos documentos juntados aos autos, tornando, a toda evidência, desnecessária a realização de provas pericial e testemunhal. Ademais, a finalidade da prova no processo é, sobretudo, permitir que o juiz - destinatário final da prova - forme sua convicção quanto à existência do fato, extraindo daí o resultado jurídico. Assim, cabe ao magistrado verificar e decidir sobre a necessidade ou não da produção de outras provas, além daquelas já amealhadas aos autos, a fim de formar seu livre convencimento, de modo que o julgamento antecipado da lide, por si só, não enseja nulidade da decisão por cerceamento de defesa. Em situações análogas, já decidiu esta Corte de Justiça: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.…
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