Processo 5146707-31.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5146707-31.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 13ª Câmara Cível
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5146707-31.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Alienação fiduciária RELATORA : Desembargadora CLAUDIA MARIA HARDT AGRAVANTE : MARCELA SANTOS DA SILVA ADVOGADO(A) : LUCAS DA SILVA LEMOS (OAB RS122371) ADVOGADO(A) : MATHEUS CARPES MARTINS (OAB RS118673) AGRAVADO : OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB SP328945) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu liminar de busca e apreensão de veículo em ação ajuizada por instituição financeira, com base em contrato de alienação fiduciária. A agravante alega a abusividade dos juros remuneratórios pactuados, que superam em mais de uma vez e meia a taxa média de mercado, requerendo a revisão dos encargos contratuais e a extinção da ação por falta de interesse de agir. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir, em razão da alegada ausência de mora; (ii) mérito quanto à abusividade dos juros remuneratórios e a descaracterização da mora. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir não merece acolhimento, pois o interesse do banco agravado está evidenciado na pretensão de satisfação do crédito garantido por alienação fiduciária. 2. A taxa de juros remuneratórios contratada, de 53,93% ao ano, é abusiva, por exceder o dobro da taxa média de mercado de 26,39% ao ano, divulgada pelo Banco Central do Brasil na data da contratação. 3. O reconhecimento da abusividade dos encargos exigidos no período da normalidade contratual descaracteriza a mora, conforme tese firmada pelo STJ no Tema 28. 4. A comprovação da mora é requisito essencial para a constituição e desenvolvimento válido da ação de busca e apreensão, cuja ausência implica na extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Preliminar de carência de ação rejeitada. Recurso provido para extinguir o processo sem resolução do mérito, revogar a liminar de busca e apreensão, determinar a restituição do veículo ao agravante, e condenar a instituição financeira ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa. Tese de julgamento: 1. A taxa de juros remuneratórios que excede o dobro da taxa média de mercado é abusiva, descaracterizando a mora e inviabilizando a ação de busca e apreensão. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, IV; Decreto-Lei n.º 911/69, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 28. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por  MARCELA SANTOS DA SILVA  em face da decisão proferida pelo Dr. Max Akira Senda de Brito (Núcleo de Justiça 4.0 de Busca e Apreensão de Veículos Automotores) que, nos autos da ação de busca e apreensão ajuizada por  OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO , deferiu a tutela provisória, nos seguintes termos ( 9.1 ):    O Decreto-Lei n.º 911/69 permite a concessão de liminar de busca e apreensão nas ações que dizem respeito a contrato de concessão de crédito com garantia de alienação fiduciária, desde que preenchidos certos requisitos e formalidades legais.  No caso concreto:  1. Há prova da contratação, pela documentação juntada à petição…

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