Processo 5146709-98.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (2)
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Agravo de Instrumento Nº 5146709-98.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano material RELATOR : Desembargador FERNANDO CARLOS TOMASI DINIZ AGRAVANTE : SHEILA NIEDERMEYER ADVOGADO(A) : FERNANDA FERNANDES LEAL BARRETO (OAB RS050872) AGRAVANTE : JEFERSON LEANDRO BASTOS ADVOGADO(A) : FERNANDA FERNANDES LEAL BARRETO (OAB RS050872) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESFAZIMENTO DE NEGÓCIO JURÍDICO. VEÍCULO AUTOMOTOR. ALEGAÇÃO DE VÍCIO OCULTO. INCÊNDIO E PERDA TOTAL DO BEM. TUTELA DE URGÊNCIA. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DO CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DE PERECIMENTO DA PROVA. SUSPENSÃO DAS PARCELAS DE FINANCIAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUTONOMIA DOS CONTRATOS. DECISÃO MANTIDA. 1 . A produção antecipada de prova pericial constitui medida excepcional, admitida quando demonstrado fundado receio de perecimento da prova. 2 . A deterioração progressiva de veículo sinistrado, decorrente da própria natureza do bem, não configura, por si só, urgência qualificada apta a justificar a realização antecipada da perícia antes da formação do contraditório. 3 . A prova técnica, em razão de sua relevância para a solução da controvérsia, deve ser produzida, em regra, com observância do contraditório, assegurando-se às partes a formulação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos. 4 . O lapso temporal transcorrido entre o sinistro e o ajuizamento da demanda enfraquece a alegação de urgência contemporânea. 5 . Os contratos de compra e venda do veículo e de financiamento bancário são, em regra, autônomos e independentes, não sendo cabível, em sede de cognição sumária, suspender a exigibilidade das parcelas do mútuo sem demonstração inequívoca da responsabilidade da instituição financeira. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por SHEILA NIEDERMEYER e JEFERSON LEANDRO BASTOS contra a decisão proferida nos autos da ação de desfazimento de negócio jurídico ajuizada pelos agravantes em face de LEANDRO GUERIN DA SILVA e BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. A decisão agravada ( 3.1 ) assim dispôs: Recebo a petição inicial, pois atendidos os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil. Não vislumbro a existência de nenhuma das hipóteses elencadas no art. 332 do CPC, autorizadoras do julgamento de improcedência liminar do pedido. Trata-se de ação Ordinária cumulada com pedido de tutela de urgência, em que a parte autora requer seja realizada a produção antecipada de prova (pericial, no veículo de placas SHH3G62); a imediata suspensão da cobrança das parcelas do financiamento firmado com o réu Banco Bradesco S.A. ou a determinação para que as parcelas vencidas e vincendas do financiamento sejam assumidas pela ré; a determinação para que o banco réu se abstenha de inscrever o nome dos autores em cadastros de inadimplentes. O pedido de tutela de urgência deve-se ao fato, conforme narrado na inicial, de que os autores adquiriram o veículo de placas SHH3G62 do primeiro demandado, por meio de financiamento junto ao banco réu. Contudo, logo após a aquisição, os autores passaram a enfrentar graves problemas mecânicos com o automóvel adquirido, inexistindo providência ou solução apresentada pela empresa demandada. Poucos dias depois de ser adquirido, o veículo sofreu uma pane repentina, culminando em incêndio inesperado enquanto o autor Jeferson…
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