Processo 5146711-68.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5146711-68.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 11ª Câmara Cível
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5146711-68.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATOR : Desembargador LUIS ANTONIO BEHRENSDORF GOMES DA SILVA AGRAVANTE : VITORIA MESQUITA QUEVEDO ADVOGADO(A) : RAFAEL RODRIGUES (OAB RS091362) ADVOGADO(A) : VINICIUS PAULO INDICATTI (OAB RS102070) ADVOGADO(A) : KAIÊ NETTO RODRIGUES (OAB RS097709) EMENTA AGRAVO  DE  INSTRUMENTO . NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO  REVISIONAL  DE  CONTRATO . EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DE DESCONTOS ACOLHIDO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC. EVIDENCIADA A ABUSIVIDADE DOS  JUROS  PRATICADOS. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.061.530/RS SOB O REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS, PACIFICOU ENTENDIMENTO DE QUE AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS NÃO SE SUJEITAM À LIMITAÇÃO DOS  JUROS  REMUNERATÓRIOS AO PATAMAR DE 12% AO ANO. CONTUDO, É POSSÍVEL A REVISÃO DA TAXA DE  JUROS  CONTRATADA EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS, EM QUE EVIDENCIADA A ABUSIVIDADE DO ÍNDICE FIXADO. DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO DA CORTE SUPERIOR, UM DOS PARÂMETROS PARA APURAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE É A TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN QUE NÃO SE TRATA DE CRITÉRIO ÚNICO OU ABSOLUTO, MAS UM REFERENCIAL PARA FINS DE CONSTATAÇÃO DE COBRANÇA ABUSIVA. NO CASO, OS PERCENTUAIS DOS  JUROS  REMUNERATÓRIOS CONTRATADOS FICARAM SIGNIFICATIVAMENTE ACIMA DA TAXA MÉDIA ESTABELECIDA, SEM QUALQUER MOTIVAÇÃO RELAVANTE A JUSTIFICAR A DISCREPÂNCIA, O QUE IMPÕE O DEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, SUSPENDENDO-SE OS DESCONTOS, PENA DE MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto pela autora VITORIA MESQUITA QUEVEDO , contra a decisão proferida nos autos da ação revisional de contrato bancária ajuizado contra BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, que indeferiu o pedido de tutela, nos termos que seguem: Vistos. Recebo a inicial e defiro a gratuidade. Em atenção ao que dispõem os artigos 5º, LXXVIII, da CF e 139, II, do CPC não designarei de pronto a audiência de que trata o artigo 334,  caput , do CPC, fase processual que tem determinado morosidade ao andamento do processo e mobilização do serviço judiciário em atos que se revelam, na maioria das vezes, inúteis, com prejuízo à prestação da jurisdição. Em função do disposto no artigo 139, V, do CPC designarei audiência de conciliação se ambas as partes se manifestarem nesse sentido. Eventual intimação para a solenidade ocorrerá na pessoa dos advogados, com o que resulta simplificada e efetiva a tramitação do processo. Da antecipação de tutela: A parte autora fundamenta seu pedido na suposta abusividade das taxas de juros cobradas no contrato. Contudo, em uma análise preliminar, os documentos apresentados, em especial a planilha de evolução do débito, não demonstram uma disparidade significativa entre a taxa de juros contratual e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a modalidade de crédito em questão. A  Súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça  estabelece que  a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade . O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos, já firmou o entendimento de que a abusividade na taxa de juros só é reconhecida quando ela se mostra manifestamente discrepante da taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, o que não parece ser o caso. A simples alegação de que a taxa de juros é abusiva, sem a devida…

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