Processo 5146712-53.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5146712-53.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATORA : Desembargadora ALESSANDRA ABRAO BERTOLUCI AGRAVANTE : EMERSON MARAFIGO BORGES ADVOGADO(A) : RAFAEL RODRIGUES (OAB RS091362) ADVOGADO(A) : KAIÊ NETTO RODRIGUES (OAB RS097709) ADVOGADO(A) : VINICIUS PAULO INDICATTI (OAB RS102070) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. TUTELA DE URGÊNCIA. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO OU LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS. ALEGADA ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora em ação revisional de contrato bancário, pleiteando a redução dos juros remuneratórios ao patamar da taxa média de mercado, a suspensão dos descontos em folha de pagamento, ou sua limitação ao valor incontroverso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a existência de abusividade nos juros remuneratórios pactuados no contrato de empréstimo consignado; (ii) a presença dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1.A concessão de tutela provisória de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sendo inviável a concessão da medida sem elementos que evidenciem, de plano, ilegalidade manifesta nos encargos contratuais. 2.A simples estipulação de juros remuneratórios em patamar superior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central não configura, por si só, abusividade apta a justificar a intervenção judicial imediata, sendo a revisão judicial medida excepcional, admitida apenas quando demonstrada desvantagem exagerada do consumidor, nos termos do art. 51, IV e §1º, do CDC. 3.A taxa contratada ao mês, embora superior à média de mercado indicada pelo agravante, não evidencia, em análise perfunctória, onerosidade excessiva manifesta apta a autorizar a revisão liminar do contrato, considerando que a formação dos juros envolve múltiplos fatores relacionados à operação de crédito. 4.O contrato informa de forma clara o Custo Efetivo Total (CET), evidenciando ciência prévia da parte contratante acerca dos encargos incidentes sobre a operação, em observância ao dever de informação. 5.Não demonstrado, mediante prova pré-constituída, que a manutenção dos descontos inviabilize o sustento da parte agravante ou configure situação de vulnerabilidade extrema apta a justificar a intervenção liminar, sendo o comprometimento da renda consequência inerente ao contrato de empréstimo consignado livremente pactuado. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CDC, art. 51, inc. IV e §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Tema 27; STJ, REsp 1.821.182; TJRS, Agravo de Instrumento nº 5069140-55.2025.8.21.7000, Décima Sétima Câmara Cível, Rel. Des. Newton Fabrício, julgado em 25-06-2025; TJRS, Agravo de Instrumento nº 5333811-40.2024.8.21.7000, Décima Sétima Câmara Cível, Rel. Desa. Rosana Broglio Garbin, julgado em 13-11-2024; TJRS, Agravo de Instrumento nº 5048721-14.2025.8.21.7000, Décima Sétima Câmara Cível, Rel. Desa. Vanise Röhrig Monte Aço, julgado em 14-05-2025; TJRS, Agravo de Instrumento nº 5024358-60.2025.8.21.7000, Décima Sétima Câmara…
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