Processo 5146724-67.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5146724-67.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 18ª Câmara Cível
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5146724-67.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Usucapião Ordinária RELATOR : Desembargador MURILO MAGALHAES CASTRO FILHO AGRAVANTE : CELSO DONGENSKI ADVOGADO(A) : ODIMAR EDUARDO IASKIEVICZ (OAB RS045325) AGRAVADO : ANDRE DONGENSKI ADVOGADO(A) : CLARISSA BARRETO (OAB RS088422) ADVOGADO(A) : NAIARA BIAZOTTO (OAB RS118804) ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO BARRETO DLUGOKENSKI (OAB RS137712) INTERESSADO : LUIZ CARLOS POMAGERSKI ADVOGADO(A) : SIDEVAN TEIXEIRA INTERESSADO : JANDIR STEFANO DOGENSKI ADVOGADO(A) : SIDEVAN TEIXEIRA INTERESSADO : EDEMAR WINKEL ADVOGADO(A) : CAROLINE ABIDO ADVOGADO(A) : ADEMIR ABIDO INTERESSADO : LURDES STRADA ADVOGADO(A) : ODIMAR EDUARDO IASKIEVICZ INTERESSADO : COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DA REGIAO ALTOS DA SERRA - SICREDI ALTOS DA SERRA RS/SC ADVOGADO(A) : SILVIA MENON ADVOGADO(A) : RUDIMAR CALEGARI EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REJEIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação à gratuidade de justiça concedida ao agravado em ação de reintegração de posse, sob o argumento de que a obtenção de crédito rural pelo agravado não comprova alteração significativa de sua situação financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na admissibilidade do agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação à gratuidade de justiça, considerando a taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC e a ausência de urgência ou prejuízo irreparável. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A decisão que rejeita a impugnação à gratuidade de justiça não se enquadra nas hipóteses do art. 1.015 do CPC, que prevê o cabimento do agravo de instrumento apenas em casos de indeferimento ou revogação do benefício. 2. A tese da taxatividade mitigada, firmada pelo STJ no Tema 988, não se aplica ao caso, pois não há urgência ou risco de inutilidade do julgamento futuro, uma vez que a manutenção do benefício não impõe prejuízo imediato aos agravantes. 3. A suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no art. 98, § 3º, do CPC, não acarreta ônus financeiro imediato aos agravantes, permitindo a discussão futura sobre a modificação da capacidade econômica do agravado. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso não conhecido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por CELSO DONGENSKI , contra decisão que, nos autos da ação de reintegração de posse ajuizada por ANDRE DONGENSKI , rejeitou a impugnação à gratuidade de justiça concedida ao agravado, nos seguintes termos ( evento 79, DESPADEC1 ): Vistos. A parte requerida pede a revogação da gratuidade judiciária deferida ao requerente, destacando a tomada de crédito de alto valor para empreendimento rural. Todavia, essa circunstância, por si só, não demonstra a possibilidade de o requerente arcar com despesas processuais e sucumbenciais, uma vez deferida a gratuidade judiciária. O panorama de crédito tomado, especialmente vinculado a atividade rural, não enseja alteração substancial comprovada acerca da situação financeira do beneficiário. Diante disso,  fica indeferida a impugnação. Cumpra-se  a decisão de Evento  59.1  a fim de expedir a requisição de pagamento de honorários periciais. Intimem-se. Nada pendente,  arquive-se. Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta o cabimento…

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