Processo 5146749-80.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5146749-80.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 25ª Câmara Cível
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5146749-80.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cédula de crédito rural RELATOR : Desembargador EDUARDO JOAO LIMA COSTA AGRAVANTE : RONALDO CALDATTO ADVOGADO(A) : MAIKOL ANTONIO BOSCARDIN (OAB RS118548) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. ATIVIDADE RURAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS. INDEFERIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado por pessoa física. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há quatro questões em discussão: (i) o direito à gratuidade da justiça diante da alegação de hipossuficiência decorrente de perdas agrícolas; (ii) o cabimento do parcelamento das custas processuais; (iii) a possibilidade de redução proporcional das despesas processuais; (iv) o recolhimento das custas pelo valor de alçada. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, prevista no art. 99, § 3º, do CPC, não é absoluta, e o magistrado pode determinar a comprovação dos rendimentos da parte para análise do pedido. 2. O agravante não apresentou os documentos solicitados pelo juízo de origem nem os exigidos neste grau recursal, mesmo após dilação de prazo, o que impede a verificação das condições que ensejariam o deferimento da gratuidade. 3. O único documento constante nos autos indica receita bruta anual de R$ 1.007.900,00, o que evidencia capacidade econômica incompatível com o benefício, sem que o agravante tenha apresentado elementos que contraponham esse indicador. 4. O parcelamento das custas e a redução proporcional das despesas processuais pressupõem demonstração de dificuldade financeira, ônus do qual o agravante não se desincumbiu. 5. O recolhimento das custas pelo valor de alçada não é admissível, pois o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico efetivamente pretendido, conforme o art. 292, inc. II, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido.  Tese de julgamento: 1. O indeferimento da gratuidade da justiça é cabível quando a parte, intimada a comprovar sua hipossuficiência, deixa de apresentar os documentos necessários, especialmente diante de indicador de receita bruta anual incompatível com o benefício. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 99, § 3º, e 292, inc. II. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento nº 52487848920248217000, 25ª Câmara Cível, Rel. Des. Eduardo João Lima Costa, j. 16-09-2024. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por  RONALDO CALDATTO   em face da decisão que indeferiu o pedido de gratuidade nos autos da ação declaratória n.º 550034947720258210120/RS ajuizada contra  BANCO DO BRASIL S/A. O agravante, em suas razões recursais , afirma que a Constituição Federal assegura o amplo acesso ao Poder Judiciário, conforme disposto no art. 5, XXXV.  Adiciona que o art. 5°, LXXIV, da CF garante assistência jurídica e gratuita para aqueles que possuírem condições financeiras.  Relata que está passando por severa crise econômica, em virtude das "... das sucessivas frustrações de safra; das perdas agrícolas; e dos eventos climáticos que atingiram intensamente a atividade rural no Estado do Rio Grande do Sul" . Refere que a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência somente pode ser afastada quando há elementos concretos que demonstrem o…

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