Processo 5146793-27.2026.8.09.0051

TJGO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5146793-27.2026.8.09.0051
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º (1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente)
Última publicação
27/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia - 3º Juízo de Justiça 4.0 Juizado de Fazenda Pública Municipal e Estadual Gabinete da Juíza Jordana Brandão Alvarenga Pinheiro gab3jefaz@tjgo.jus.br     SENTENÇA     Trata-se de Ação de Conhecimento proposta em desfavor do ESTADO DE GOIÁS e da GOIÁS PREVIDÊNCIA - GOIASPREV. Alega a parte autora, em síntese, que é servidora pública aposentada e que, enquanto estava em atividade, levando-se em consideração o lapso temporal transcorrido desde o seu ingresso na carreira e o preenchimento de todos pressupostos exigidos na legislação para perceber progressão vertical, deveria estar posicionada em uma referência maior em seu enquadramento, o que demonstra que a parte demandada não cumpriu com o plano de carreira previsto em lei. Por tais razões, intentou com a presente demanda, pugnando pelo julgamento de procedência da ação para reconhecer o seu direito a revisão do ato de aposentadoria, com a condenação da parte requerida na obrigação de fazer consistente na implementação da ascensão funcional e o pagamento das diferenças devidas. Recebida a inicial, foi determinada a citação das requeridas, oportunidade em que a Goiás Previdência, ao apresentar sua contestação, suscitou preliminar de ilegitimidade passiva.  No mais, requer o sobrestamento dos autos até que a Consultoria-Geral do Estado e a Consultoria-Geral da Procuradoria-Geral do Estado se manifestem sobre o tema em virtude da existência de diversos casos análogos ao dos autos. É o relatório. Decido. Pois bem. Tratam os presentes autos de Ação de Conhecimento na qual a parte autora busca o reconhecimento do seu direito ascensão funcional e ao pagamento das diferenças devidas. 1 Das questões preliminares e prejudiciais De início, destaco que a parte requerida, ao apresentar contestação aos termos iniciais, suscitou questão preliminar de mérito, bem como, ao analisar a ação para ingressar na fase decisória da lide, deparei-me com questão de ordem pública a ser apreciada de ofício, as quais passo a enfrentar neste capítulo. 1.1 Da preliminar de ilegitimidade passiva da Goiás Previdência A Goiás Previdência arguiu sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação, sob o argumento de que o objeto de litígio se consubstancia em benefício referente a período em que o servidor ainda era ativo. De fato, é o Estado de Goiás, e não a Goiás Previdência, o legitimado para figurar no polo passivo de ações de cobrança ajuizadas por servidor inativo que se socorre ao Judiciário para requerer benefícios implementados antes da concessão da aposentadoria, conforme dispõe a Súmula 01 da Turma de Uniformização: A Goiás Previdência não possui legitimidade para figurar no polo passivo de ação de cobrança ajuizada por servidor público inativo ou militar da reserva que verse sobre benefícios implementados antes da concessão de aposentadoria. Na hipótese, a pretensão autoral se consubstancia na implementação de progressão derivada de suposta omissão do poder público enquanto o servidor público se encontrava na ativa, o que implica na legitimidade do Estado de Goiás. Além disso, a competência para conceder e revisar aposentadoria de servidor público estadual é da autoridade competente para a prática do ato no âmbito do respectivo poder ou órgão governamental autônomo, incumbindo à autarquia estadual - no caso, a Goiás Previdência - apenas o pagamento do benefício. Nesse viés, a Corte Especial goiana…

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