Processo 5146817-78.2026.8.09.0011
TJGO • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 1° Vara Criminal da Comarca de Goianésia (Crimes em Geral e Execuções Penais) Autos de Protocolo n°: 5146817-78.2026.8.09.0011 Natureza: PROCESSO CRIMINAL -> Processo Especial -> Processo Especial de Leis Esparsas -> Procedimento Especial da Lei Antitóxicos SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS em desfavor de EDSON HUGO PEREIRA, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Consta dos autos que o acusado foi preso em flagrante em 21/02/2026, ocasião em que foi lavrado o Auto de Prisão em Flagrante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas. Na mesma data, foi designada audiência de custódia (movs. 6 e 8). A audiência de custódia foi realizada em 22/02/2026, tendo sido homologada a prisão em flagrante e convertida em prisão preventiva, nos termos da decisão de mov. 14. O Ministério Público ofereceu denúncia em 13/03/2026 (mov. 38), imputando ao acusado a prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Após apresentação de resposta à acusação pela defesa (mov. 54), a denúncia foi recebida em 31/03/2026 (mov. 57), ocasião em que foi designada audiência de instrução e julgamento para o dia 07/05/2026. A audiência de instrução e julgamento foi realizada em 07/05/2026, às 13h45min, por videoconferência, perante a 1ª Vara Criminal da Comarca de Goianésia/GO. Na oportunidade, foram ouvidas as testemunhas de acusação PM Gleison Vinícius Valdivino Santos, PM Delmar Batista de Souza Júnior e PM Witisson Willian Fontinelles Bento, bem como a testemunha de defesa Josiele Vieira Silva. Em seguida, procedeu-se ao interrogatório do acusado, após regular advertência acerca do direito ao silêncio e da possibilidade de incidência da atenuante da confissão espontânea. Ao final da instrução, as partes requereram prazo para apresentação de alegações finais por memoriais, o que foi deferido pelo magistrado. Em alegações finais apresentadas por memoriais (mov. 88), o Ministério Público sustentou a regularidade da persecução penal, afastou a alegação de nulidade decorrente de suposta invasão domiciliar ilícita e pugnou pela condenação do acusado nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, ao argumento de que a materialidade e a autoria delitivas restaram suficientemente comprovadas pelas provas documentais e orais produzidas sob o crivo do contraditório. Por sua vez, a defesa técnica apresentou alegações finais por memoriais (mov. 92), suscitando, preliminarmente, a nulidade das provas obtidas em razão de suposta ilegalidade da busca pessoal e do ingresso domiciliar realizado sem mandado judicial e sem consentimento válido do morador, com fundamento na inviolabilidade de domicílio prevista no artigo 5º, XI, da Constituição Federal. No mérito, pugnou pela absolvição do acusado, sustentando insuficiência probatória para amparar eventual decreto condenatório. Antecedentes criminais juntados na mov. 93. Vieram os autos conclusos para sentença (mov. 94). É o relatório, decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifica-se que o processo desenvolveu-se de forma regular, com observância das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem como dos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do juiz natural. O acusado foi regularmente notificado da imputação que lhe foi dirigida, apresentou…
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