Processo 5146885-93.2021.8.09.0143

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5146885-93.2021.8.09.0143
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
São Miguel do Araguaia - Vara das Fazendas Públicas
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de São Miguel do Araguaia   Processo:5146885-93.2021.8.09.0143 Polo ativo: Poliana Gomes da Costa Polo passivo: Município de São Miguel do Araguaia. Tipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível   SENTENÇA   Trata-se de ação de cobrança intentada por Poliana Gomes da Costa em face do Município de São Miguel do Araguaia, também qualificado nos autos, por meio da qual a parte requerente pretende o recebimento da diferença de valores quando da conversão do Cruzeiro Real para a URV (Unidade Real de Valor).   A parte autora, servidora pública municipal, alegou ter sofrido perdas salariais de 11,98% em razão da incorreta conversão de sua remuneração para a Unidade Real de Valor (URV) em 1994. Assim, requer a declaração do direito à incorporação do percentual e pagamento das diferenças retroativas dos últimos cinco anos.   Juntou documentos (mov. 1).   Foi deferida a gratuidade da justiça e determinada a citação da parte requerida (mov. 4).   O Município de São Miguel Araguaia apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a inépcia da petição inicial, por considerar que a autora formulou pedido genérico, sustentando que a ação foi ajuizada 25 anos após a vigência da Lei 8.880/94, que instituiu a URV.  No mérito, defendeu que não houve a alegada redução remuneratória e que a autora não se desincumbiu de provar o fato constitutivo de seu direito (mov.  9).   Em impugnação à contestação, rebatendo a preliminar e reiterando os termos da inicial, a parte autora refutou a alegação de inépcia, afirmando que a causa de pedir está clara ao indicar a perda salarial decorrente da conversão da URV. Quanto à prescrição, reafirmou que se trata de relação de trato sucessivo, na qual a lesão se renova mês a mês. Por fim, pugnou pela inversão do ônus da prova e pugnou pela procedência total dos pedidos (mov. 12).   Na mov. 17, as partes foram intimadas para manifestarem interesse na produção de outras provas ou julgamento antecipado da lide. Em resposta, a parte autora  informou ter documentos a juntar e requereu a inversão do ônus da prova. A requerida manifestou desinteresse na produção de provas, argumentando que o ônus probatório cabe à autora e que não possui documentos com mais de 25 anos (mov. 19).   Foi realizada a intimação sobre a suspensão do processo devido a instauração do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 5302126-04.2021.08.09.0000 (mov. 21).  Ambas as partes concordaram (mov. 24 e 25).   O processo foi suspenso para aguardar o julgamento do IRDR nº 5302126-04.2021.08.09.0000 (mov. 28).   Após o trânsito em julgado do IRDR nº 5302126-04.2021.08.09.0000 (mov. 88), foi determinada a intimação das partes para se manifestarem (mov. 90). A parte autora  requereu o levantamento da suspensão, a análise do pedido de inversão do ônus da prova e o julgamento do mérito pela procedência do pedido (mov. 94).   A parte requerida manifestou-se requerendo o indeferimento da inversão do ônus da prova, requerendo produção de provas e pugnou pelo reconhecimento da prescrição quinquenal (mov. 98).   Vieram os autos conclusos.   É o relatório. Decido.   Das Preliminares   A preliminar de prescrição do fundo de direito não merece acolhimento.   A questão já foi objeto de deliberação pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás no julgamento do IRDR n.º 5302126-04.2021.8.09.0000 (Tema 33), que…

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