Processo 5146885-93.2021.8.09.0143
TJGO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de São Miguel do Araguaia Processo:5146885-93.2021.8.09.0143 Polo ativo: Poliana Gomes da Costa Polo passivo: Município de São Miguel do Araguaia. Tipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança intentada por Poliana Gomes da Costa em face do Município de São Miguel do Araguaia, também qualificado nos autos, por meio da qual a parte requerente pretende o recebimento da diferença de valores quando da conversão do Cruzeiro Real para a URV (Unidade Real de Valor). A parte autora, servidora pública municipal, alegou ter sofrido perdas salariais de 11,98% em razão da incorreta conversão de sua remuneração para a Unidade Real de Valor (URV) em 1994. Assim, requer a declaração do direito à incorporação do percentual e pagamento das diferenças retroativas dos últimos cinco anos. Juntou documentos (mov. 1). Foi deferida a gratuidade da justiça e determinada a citação da parte requerida (mov. 4). O Município de São Miguel Araguaia apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a inépcia da petição inicial, por considerar que a autora formulou pedido genérico, sustentando que a ação foi ajuizada 25 anos após a vigência da Lei 8.880/94, que instituiu a URV. No mérito, defendeu que não houve a alegada redução remuneratória e que a autora não se desincumbiu de provar o fato constitutivo de seu direito (mov. 9). Em impugnação à contestação, rebatendo a preliminar e reiterando os termos da inicial, a parte autora refutou a alegação de inépcia, afirmando que a causa de pedir está clara ao indicar a perda salarial decorrente da conversão da URV. Quanto à prescrição, reafirmou que se trata de relação de trato sucessivo, na qual a lesão se renova mês a mês. Por fim, pugnou pela inversão do ônus da prova e pugnou pela procedência total dos pedidos (mov. 12). Na mov. 17, as partes foram intimadas para manifestarem interesse na produção de outras provas ou julgamento antecipado da lide. Em resposta, a parte autora informou ter documentos a juntar e requereu a inversão do ônus da prova. A requerida manifestou desinteresse na produção de provas, argumentando que o ônus probatório cabe à autora e que não possui documentos com mais de 25 anos (mov. 19). Foi realizada a intimação sobre a suspensão do processo devido a instauração do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 5302126-04.2021.08.09.0000 (mov. 21). Ambas as partes concordaram (mov. 24 e 25). O processo foi suspenso para aguardar o julgamento do IRDR nº 5302126-04.2021.08.09.0000 (mov. 28). Após o trânsito em julgado do IRDR nº 5302126-04.2021.08.09.0000 (mov. 88), foi determinada a intimação das partes para se manifestarem (mov. 90). A parte autora requereu o levantamento da suspensão, a análise do pedido de inversão do ônus da prova e o julgamento do mérito pela procedência do pedido (mov. 94). A parte requerida manifestou-se requerendo o indeferimento da inversão do ônus da prova, requerendo produção de provas e pugnou pelo reconhecimento da prescrição quinquenal (mov. 98). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Das Preliminares A preliminar de prescrição do fundo de direito não merece acolhimento. A questão já foi objeto de deliberação pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás no julgamento do IRDR n.º 5302126-04.2021.8.09.0000 (Tema 33), que…
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