Processo 5146901-31.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5146901-31.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Prestação de serviços RELATOR : Desembargador JOSE VINICIUS ANDRADE JAPPUR AGRAVANTE : IMOBILIARIA MENINO DEUS LTDA ADVOGADO(A) : ALEXANDRE OLIVEIRA SOARES DA SILVA (OAB RS026952) AGRAVANTE : ELIANE JANETE VIEIRA SCHALLEMBERGER ADVOGADO(A) : ALEXANDRE OLIVEIRA SOARES DA SILVA (OAB RS026952) AGRAVANTE : NADIA SILVANE VIEIRA SCHALLENBERGER ADVOGADO(A) : ALEXANDRE OLIVEIRA SOARES DA SILVA (OAB RS026952) AGRAVADO : CONDOMINIO EDIFICIO VILLA BRAGA ADVOGADO(A) : DANIELA MOTTA TOJAL (OAB RS068436) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA E PESSOAS FÍSICAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto por pessoa jurídica e duas pessoas físicas contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado nos autos de ação de prestação de serviços, sob o fundamento de que as provas apresentadas não comprovaram a impossibilidade de arcar com as despesas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se as agravantes comprovaram a insuficiência de recursos para a concessão da gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Para a pessoa jurídica, não há presunção de insuficiência financeira, cabendo a ela demonstrar, de forma cabal, a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, conforme a Súmula n.º 481 do STJ. 2. A pessoa jurídica agravante não apresentou documentação contábil idônea e atualizada — como balanços patrimoniais, balancetes, escrituração contábil ou extratos bancários — que evidenciasse a ausência de ativos capazes de suportar as despesas processuais. 3. Para as pessoas físicas, embora a presunção de veracidade da declaração de de pobreza seja relativa, ela pode ser afastada quando há nos autos elementos que a contradigam, hipótese em que incumbe à parte comprovar o preenchimento dos pressupostos legais. 4. A declaração de imposto de renda de uma das agravantes revela patrimônio expressivo — imóvel, veículos, participação societária e cotas de consórcio —, incompatível com a condição de incapacidade econômica invocada. 5. A outra agravante pessoa física apresentou declaração com rendimentos ínfimos, mas reside em edifício de alto padrão, sem apresentar documentação complementar suficiente para afastar a incongruência e demonstrar a real situação patrimonial. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido. Mantido o indeferimento da gratuidade da justiça. Tese de julgamento: 1. A pessoa jurídica deve comprovar de forma cabal a impossibilidade de arcar com os encargos processuais para obter a gratuidade da justiça, não bastando alegações genéricas de dificuldade financeira. 2. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência da pessoa física é relativa e pode ser afastada quando os elementos dos autos revelam patrimônio incompatível com a benesse pleiteada. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LXXIV; CPC/2015, arts. 98, 99, § 2º, § 3º e § 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n.º 481; STJ, Súmula n.º 568; TJRS, Agravo de Instrumento n.º 53274471820258217000, 12ª Câmara Cível, Rel. José Vinícius Andrade Jappur, j. 04.11.2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Com fundamento no art. 206, inc. XXXVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça e Súmula n.º 568 do STJ, procedo ao julgamento de…
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