Processo 5146912-60.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5146912-60.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 20ª Câmara Cível
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5146912-60.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Administração AGRAVANTE : CONDOMINIUM ADMINISTRADORA DE CONDOMINIOS LTDA ADVOGADO(A) : LUCAS BOENO DA SILVA (OAB RS097793) AGRAVADO : CONDOMINIO VIDA VIVA BOULEVARD ADVOGADO(A) : ANDRESSA PODELESKI (OAB RS097296) ADVOGADO(A) : GIZELE AVILA SANGER (OAB RS095281) ADVOGADO(A) : PABLO MACHADO DE SOUZA (OAB RS130789) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por CONDOMINIUM ADMINISTRADORA DE CONDOMÍNIOS LTDA. em face da decisão proferida nos autos da ação de exigir contas que lhe move o  CONDOMÍNIO VIDA VIVA BOULEVARD.   A decisão agravada julgou procedente a primeira fase da demanda, declarando o dever da agravante de prestar contas de sua gestão como síndica profissional, nos seguintes termos: ( 48.1 ): Primeiramente, rejeito a preliminar de irregularidade de representação processual. A procuração foi juntada pelo autor  e a qualificação da parte autora na petição inicial indica que o CONDOMÍNIO VIDA VIVA BOULEVARD está representado por seu síndico, Fábio Mello Administradora Eirelle, por intermédio de Fábio Trois de Mello, devidamente qualificado e inscrito no CPF. A alegação de ilegibilidade é infundada e não compromete a validade do instrumento de mandato, que é suficiente para os fins processuais. No mérito, a presente demanda tem por objetivo a apuração do dever de prestar contas pelo ex-síndico. O síndico, seja ele pessoa física ou jurídica, possui a obrigação legal de prestar contas de sua gestão à assembleia, anualmente e quando exigidas, nos termos do artigo 1.348, inciso VIII, do Código Civil. No caso dos autos, a controvérsia não reside na existência da obrigação de prestar contas, que é inerente ao cargo de síndico e à administração de bens e recursos alheios, mas sim na efetividade da prestação de contas. Alegou o réu que as contas foram prestadas por diversas formas, inclusive em assembleia. No entanto, os documentos juntados pelo próprio autor corroboram a ausência de uma prestação de contas formal e completa na forma legal. A ata da assembleia de 26/03/2024 ( evento 1, DOC7 ) registra que "a pauta foi encerrada sem deliberação" quanto à prestação de contas da gestão anterior. Da mesma forma, a ata de 16/04/2024 ( evento 1, DOC7 ) informa que a empresa Condominium Síndicos Profissionais não esteve presente e que a assembleia manifestou-se contrária à exposição da administradora, solicitando o acionamento judicial. A contestação do réu, embora extensa, não foi acompanhada de documentos comprobatórios que demonstrem a efetiva prestação das contas em formato contábil, detalhando receitas, despesas e investimentos, conforme exigido pelo artigo 551 do Código de Processo Civil. A mera alegação de que documentos foram enviados por e-mail ou disponibilizados em portal não supre a necessidade de uma prestação de contas formal, com a apresentação dos balancetes, extratos bancários, notas fiscais e relatórios financeiros pertinentes. A primeira fase da Ação de Exigir Contas visa justamente verificar se existe o dever de prestar contas e, em caso positivo, determinar a sua efetivação. Resta claro o dever do réu de prestar as contas da sua gestão no período indicado. Pelo exposto, com fundamento no artigo 550 do Código de Processo Civil, julgo procedente a primeira fase da Ação de Exigir Contas para declarar o dever de CONDOMINIUM ADMINISTRADORA DE CONDOMÍNIOS LTDA. de prestar as contas referentes à sua gestão como síndico do…

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