Processo 5146915-15.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5146915-15.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 19ª Câmara Cível
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5146915-15.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Aquisição RELATOR : Desembargador SERGIO FUSQUINE GONCALVES AGRAVADO : MARCIA REGINA VARGAS DO PRADO (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : AMANDA KERSCHNER PAIXAO (OAB RS119196) ADVOGADO(A) : ANDRESSA PEREIRA DILL (OAB RS111698) ADVOGADO(A) : RICHARD MACIEL GOMES (OAB RS097467) ADVOGADO(A) : LUANA RAMOS VIEIRA (OAB RS118206) ADVOGADO(A) : RICHARD MACIEL GOMES EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS. CONSULTA AOS SISTEMAS ELETRÔNICOS DO JUDICIÁRIO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto pela Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial dos agravantes, contra decisão interlocutória que rejeitou a alegação de nulidade da citação por edital nos autos de embargos de terceiro. 2. A agravada opôs embargos de terceiro visando desconstituir ato de constrição judicial incidente sobre imóvel de sua posse e propriedade, determinado nos autos de ação cominatória. 3. Após tentativas frustradas de citação pessoal dos embargados em múltiplos endereços por via postal e por oficial de justiça, o juízo de primeiro grau deferiu a citação por edital. 4. A Defensoria Pública, nomeada curadora especial, arguiu a nulidade do ato citatório, sustentando que os agravantes possuíam advogado constituído nos autos da ação principal e que não foram esgotadas todas as diligências para sua localização, especialmente a consulta aos sistemas eletrônicos conveniados ao Poder Judiciário. 5. O juízo de origem rejeitou a alegação de nulidade, reconhecendo a validade da citação por edital com base nas tentativas de citação realizadas em diferentes endereços. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em verificar se, antes da determinação da citação por edital, foram efetivamente esgotadas todas as diligências razoáveis e disponíveis para a localização pessoal dos agravantes, em especial a consulta aos sistemas eletrônicos conveniados ao Poder Judiciário, conforme exige o art. 256, § 3º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A citação constitui o ato processual de maior relevância na formação da relação jurídica processual, por meio do qual se oportuniza ao réu o exercício dos direitos fundamentais ao contraditório e à ampla defesa, assegurados pelo art. 5º, inc. LV, da CF/1988. 2. A citação por edital é modalidade de citação ficta de caráter excepcional, admitida como ultima ratio , apenas quando demonstrada, de forma inequívoca, a impossibilidade de localizar o réu para a realização da citação pessoal. 3. O art. 256, § 3º, do CPC é taxativo ao exigir, antes da decretação da citação por edital, o esgotamento das diligências de localização do réu, incluindo a requisição de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. 4. A análise dos autos revela que, a despeito das várias tentativas frustradas de citação por meios tradicionais, não foi realizada a consulta aos sistemas eletrônicos conveniados ao Judiciário, como SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SERASAJUD, ferramentas de notória eficácia na obtenção de endereços atualizados de pessoas físicas e jurídicas. 5. A mera frustração das tentativas de citação nos endereços conhecidos não é suficiente para autorizar a citação ficta quando existem outros meios legalmente previstos e mais eficazes para a busca de novos…

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