Processo 5146935-31.2026.8.09.0051

TJGO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5146935-31.2026.8.09.0051
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º
Última publicação
24/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de GOIÂNIA Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º RUA 72, , Qd. 15/19, 5º Andar - Complexo dos Juizados e Turmas Recursais, JARDIM GOIAS, GOIÂNIA-Goiás, 74884120 SENTENÇA Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Processo nº: 5146935-31.2026.8.09.0051 Requerente(s): Raissa Filgueira Guimaraes Penna Mundim Requerido(s): Sun7 Eventos Ltda Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. RAISSA FILGUEIRA GUIMARÃES PENNA ajuizou a presente ação de conhecimento em face de SUN 7 EVENTOS LTDA, alegando, em síntese, que celebrou contrato de prestação de serviços de buffet com a empresa Ré, pelo valor total de R$ 3.520,00 (três mil, quinhentos e vinte reais). Narra que no dia do evento (01/07/2023), que tinha o início previsto para as 13hrs, a equipe da Ré não chegou no horário combinado. Aduz que a parte ré chegou ao local do evento 01 hora e 30 minutos após o horário contratado. Sustenta que quando a equipe da Requerida chegou, os convidados já estavam todos no local, de modo que não havia mais tempo hábil para montar as mesas e foi necessário utilizar os materiais disponibilizados pelo local do evento. No entanto, estes eram insuficientes para a quantidade de convidados e de mesas a serem arrumadas, de modo que, em várias mesas, acabaram faltando itens, deixando os convidados desconfortáveis e a estética comprometida. Afirma que as bebidas estavam extremamente quentes, sendo servidas em garrafas plásticas de supermercado, e que apenas os itens do cardápio inicial foram entregues, restando ausentes os itens adicionais incluídos no ajuste contratual. Alega que os empratados também foram servidos em desacordo com o pactuado, pois havia solicitado que fossem feitos sem cebola, justamente para agradar parte do público constituído de crianças, porém, a ré assim não procedeu. Relata que as quantidades de todos os alimentos servidos foram insuficientes para atender adequadamente os convidados e a qualidade foi ruim. Narra que a parte ré reconheceu a falha na prestação do serviço e comprometeu-se a devolver integralmente o valor pago, contudo, assim não o fez. Dessa forma, requer a restituição do valor pago e indenização por danos morais. Em sua defesa, a parte ré arguiu a prejudicial de mérito de decadência. No mérito, impugna as provas juntadas pela autora, afirmando que se tratam de documentos produzidos unilateralmente. Relata que o atraso para chegada ao local do evento se deu em virtude de falha mecânica no veículo que transportava a equipe até o local. Afirma que mesmo diante de tal imprevisto, promoveu todos esforços possíveis para contornar a situação e cumprir com os serviços, como de fato ocorreu. Aduz que a questão da cebola somente constou em apenas um item, de nove que foram servidos. Alega que a requerente não se desincumbiu do ônus de comprovar fato constitutivo do seu direito. Sustenta que o reembolso integral dos valores pagos pela parte autora configuraria enriquecimento sem causa, considerando que não houve por parte da requerente comprovação da inexecução contratual, através da demonstração de culpa e/ou dolo, tampouco das perdas e danos. Ao final, requer a improcedência da ação. Em impugnação, a parte autora reiterou os termos da inicial, pugnando pela procedência da demanda. PRELIMINARES PROCESSUAIS Com efeito, as condições…

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