Processo 5146937-73.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5146937-73.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 14ª Câmara Cível
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5146937-73.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Alienação fiduciária RELATOR : Desembargador MÁRIO CRESPO BRUM AGRAVANTE : PAULO RENATO LEAO ALMEIDA ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO AMARAL DE SOUZA (OAB RS081143) AGRAVADO : BANCO C6 S.A. ADVOGADO(A) : Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB PR019937) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PEDIDO  LIMINAR . NULIDADE.  O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp n. 1.799.367/MG, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, consolidou sua jurisprudência no sentido de que "na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar". Ao apreciar, antes da execução da liminar, a abusividade das cláusulas contratuais – matéria que não pode ser conhecida, de ofício, pelo magistrado, nos termos do entendimento consolidado na Súmula 381 do Superior Tribunal de Justiça, e que, assim, deve ser oportunamente articulada em contestação – incorreu o juízo  a quo  em nulidade, devendo ser desconstituída, de ofício, a decisão recorrida. DECISÃO DESCONSTITUÍDA,  DE OFÍCIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por PAULO RENATO LEAO ALMEIDA contra a decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pelo requerido nos autos da ação de busca e apreensão ajuizada por BANCO C6 S.A., nos seguintes termos ( evento 106, DESPADEC1 ):   Passo à análise do pedido de tutela de urgência apresentado em sede de contestação.  A parte ré afirma haver abusividades no contrato que fragilizam a mora e, por consequência, implicam na a) proibição de inclusão ou manutenção do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito e na b) manutenção do bem ao consumidor. De acordo com o tema 27 do STJ, “é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada — artigo 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto”. Entendo que o requisito da excepcionalidade não está presente. Em primeiro lugar, porque a regra é a liberdade de pactuação dos juros. Em segundo lugar, porque o contrato assinado entre as partes não apresenta qualquer particularidade capaz de distingui-lo de uma infinidade de outros contratos do mesmo tipo firmados diariamente entre consumidores e instituições financeiras, cujos juros mensais variam apenas alguns pontos percentuais. Em terceiro lugar, porque ainda que sejam fixados juros acima da taxa de juros média apurada pelo Banco Central (que, diga-se de passagem, é pressuposto necessário à formação de média), não se pode afirmar que está cabalmente demonstrada desvantagem exagerada ao consumidor, ao menos em sede de liminar. Assim, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA. Intimem-se. No mais, INTIME-SE a parte autora para réplica.   Em suas razões recursais ( evento 1, INIC1 ), o agravante sustenta que a avença apresenta cláusulas abusivas, em especial no que tange à capitalização diária dos juros remuneratórios, o que afastaria a mora debendi . Pugna pela concessão de efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento da inconformidade, a fim de que seja reformada a decisão recorrida e revogada a medida liminar de busca e apreensão. É o relatório. Decido. Impositivo o reconhecimento da…

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