Processo 5146938-11.2023.8.21.0001

TJRS • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5146938-11.2023.8.21.0001
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
12ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5146938-11.2023.8.21.0001/RS EXEQUENTE : FABIOLA BEDIN LIMA ADVOGADO(A) : PEDRO HENRIQUE PIAZZA NOLDIN (OAB SC045273) ADVOGADO(A) : LAURIANE FERREIRA DA SILVA (OAB SC047340) ADVOGADO(A) : THIAGO SCHIEWE (OAB SC029539) DESPACHO/DECISÃO Vistos. I. Cuida-se de impugnação apresentada pelo Estado do Rio Grande do Sul ao cumprimento de sentença que lhe move Fabiola Bedin Lima, alegando, em suma, que: (a) o índice de correção monetária aplicado ao cálculo não respeita a determinação do Supremo Tribunal Federal no Tema 810; (b)  há equívoco na data de incidência da correção monetária, e (c)  a parte credora não observou a Emenda Constitucional n.º 113/2021 quando da confecção do cálculo. Defende que há excesso de execução a ser expurgado, apresentando cálculo do valor que entende efetivamente devido (evento 14.2 ). Em resposta , a parte credora esclarece ter utilizado os índices de correção monetária e de juros de mora previstos na sentença, argumentando, ainda, que o devedor deixou de fazer incidir juros de mora sobre o seu cálculo a partir de 2021. Requer, por isso, o desacolhimento da impugnação. Pois bem. O primeiro ponto de divergência entre as partes reside no termo inicial para a incidência da correção monetária sobre as parcelas devidas . A parte exequente, em sua planilha de cálculo (evento 11.2 ), aplicou a atualização monetária a partir do primeiro dia de cada mês de competência das diferenças salariais. O executado, por sua vez, sustenta que o marco correto para o início da correção é o último dia do respectivo mês, momento em que a verba se torna efetivamente exigível. Assiste razão ao impugnante. A correção monetária não representa um acréscimo ao crédito principal, mas sim um mecanismo de recomposição do poder de compra da moeda, corroído pelo processo inflacionário. Sua finalidade é assegurar que o credor receba, em termos reais, o mesmo valor que lhe era devido na data do vencimento da obrigação. Por essa razão, a sua incidência pressupõe a existência do inadimplemento da obrigação em seu termo. No âmbito do serviço público estadual, a remuneração dos servidores é devida e se torna exigível apenas ao final do mês de trabalho prestado. O artigo 36 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul estabelece que o pagamento da remuneração dos servidores públicos do Estado e das autarquias será efetuado até o último dia útil do mês do trabalho prestado. Disso decorre, logicamente, que a correção monetária sobre as diferenças remuneratórias deve incidir a partir do vencimento de cada parcela, que corresponde ao último dia do mês de referência, e não desde o seu início. Este entendimento é pacífico no âmbito do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que, em inúmeros julgados, reafirma a necessidade de se observar o termo final do mês como marco para o início da atualização monetária de débitos salariais. Nesse sentido, colaciona-se precedente que enfatiza a diretriz aplicável à espécie: APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. POLÍTICA SALARIAL. LEI ESTADUAL N.º 10.395/95. PENSIONISTA DE EX-SERVIDOR FERROVIÁRIO DA EXTINTA REDE FERROVIÁRIA FEDERAL. SENTENÇA CITRA PETITA. PONTOS DA IMPUGNAÇÃO NÃO APRECIADOS DEVIDAMENTE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 1.013, 3º, INCISO III, DO CPC/2015. JULGAMENTO IMEDIATO. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DE LANÇAMENTO. JUROS DE MORA. MARCO INICIAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 5º DA LEI 11.960/2009. IPCA-E. INCIDÊNCIA DOS REAJUSTES SOBRE A COMPLEMENTAÇÃO…

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