Processo 5146945-50.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5146945-50.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Despesas Condominiais RELATORA : Desembargadora ALESSANDRA ABRAO BERTOLUCI AGRAVANTE : DIRCINEI VICENTINA ELIAS MENNA ADVOGADO(A) : JORDANO SCHMIDT AVILA HANSEL (OAB RS091068) AGRAVADO : CONDOMINIO EDIFÍCIO SAN DIEGO ADVOGADO(A) : NATACHA BUBLITZ CAMARA (OAB RS082288) ADVOGADO(A) : MARCELO DE BITTENCOURT MARTINS (OAB RS052328) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em execução de título extrajudicial, deferindo a penhora de imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de análise do excesso de execução em sede de exceção de pré-executividade; (ii) a impenhorabilidade do bem de família em razão de dívida condominial. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A exceção de pré-executividade, por sua natureza sumária e excepcional, não comporta discussões que demandem produção de provas além daquelas pré-constituídas e documentais que possam ser analisadas de plano pelo magistrado. 2. O excesso de execução, na espécie, exige análise contábil complexa, incompatível com a via eleita, devendo ser arguido em embargos à execução, via processual adequada para a produção de provas, inclusive pericial, se necessário. 3. A impenhorabilidade do bem de família não se aplica a dívidas condominiais, conforme exceção prevista no art. 3º, IV, da Lei nº 8.009/90. A discussão sobre a aplicabilidade desta exceção legal ao caso concreto ultrapassa a análise meramente documental e adentra o mérito da própria garantia, sendo necessária a produção de provas para afastar a penhora. 4. Ambas as matérias, portanto, refogem ao âmbito da exceção de pré-executividade, pois não se configuram como questões de ordem pública nem são demonstráveis de plano. O instrumento processual adequado para a discussão aprofundada de tais temas é o de embargos à execução, previsto no art. 917 do CPC. IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 373, II, 916, 917; Lei nº 8.009/90, art. 3º, IV. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento, N° 53052619820258217000, Rel. Andre Guidi Colossi, j. 27-03-2026; TJRS, Agravo de Instrumento, N° 52392829220258217000, Rel. Jorge Maraschin dos Santos, j. 25-03-2026; Agravo de Instrumento, Nº 50052484120268217000, Rel. Newton Fabrício, j. 26-03-2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por DIRCINEI VICENTINA ELIAS MENNA contra decisão, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível do Foro Regional da Zona Norte da Comarca de Porto Alegre, que, nos autos da execução de título extrajudicial ajuizada por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO SAN DIEGO, rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pela recorrente e deferiu a penhora do imóvel que originou o débito. Eis os termos da decisão agravada (evento 237 ): Trata-se de Exceção de Pré-Executividade ( evento 226, PET1 ) oposta por DIRCINEI VICENTINA ELIAS MENNA em face da execução de título extrajudicial movida por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO SAN DIEGO . A excipiente alega, em síntese: a) a necessidade de concessão de efeito suspensivo ao feito; b) a impenhorabilidade do imóvel por se tratar de bem de família; c) a ocorrência de excesso de…
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