Processo 5146979-96.2021.8.13.0024
TJMG • Execução de Título Extrajudicial
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EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5146979-96.2021.8.13.0024/MG EXEQUENTE : IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. ADVOGADO(A) : LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES (OAB MG111202) EXECUTADO : R.G.H COMBUSTIVEIS LTDA ADVOGADO(A) : ARTHUR SILVA DE MELO (OAB MG168191) ADVOGADO(A) : FERNANDO AUGUSTO PEREIRA CAETANO (OAB MG073162) ADVOGADO(A) : TAINAH SANTOS CARNEIRO (OAB MG165090) ADVOGADO(A) : MARÍLIA CAMILO DOS SANTOS (OAB MG173905) EXECUTADO : BENEDITO MACHADO DE CASTRO FILHO ADVOGADO(A) : ARTHUR SILVA DE MELO (OAB MG168191) ADVOGADO(A) : FERNANDO AUGUSTO PEREIRA CAETANO (OAB MG073162) ADVOGADO(A) : TAINAH SANTOS CARNEIRO (OAB MG165090) ADVOGADO(A) : MARÍLIA CAMILO DOS SANTOS (OAB MG173905) EXECUTADO : VILMA VALERIA MATTOS DE CASTRO ADVOGADO(A) : ARTHUR SILVA DE MELO (OAB MG168191) ADVOGADO(A) : FERNANDO AUGUSTO PEREIRA CAETANO (OAB MG073162) ADVOGADO(A) : TAINAH SANTOS CARNEIRO (OAB MG165090) ADVOGADO(A) : MARÍLIA CAMILO DOS SANTOS (OAB MG173905) EXECUTADO : FRANCISCO SOLANO LOPES ADVOGADO(A) : ARTHUR SILVA DE MELO (OAB MG168191) ADVOGADO(A) : FERNANDO AUGUSTO PEREIRA CAETANO (OAB MG073162) ADVOGADO(A) : TAINAH SANTOS CARNEIRO (OAB MG165090) ADVOGADO(A) : MARÍLIA CAMILO DOS SANTOS (OAB MG173905) DESPACHO Vistos, etc... Os executados VILMA VALÉRIA MATTOS DE CASTRO e BENEDITO MACHADO DE CASTRO FILHO apresentaram impugnação à avaliação c/c pedido de reconhecimento de impenhorabilidade de bem de família ( evento 148, DOC1 ). O exequente apresentou resposta no evento 153, DOC2 . DECIDO. A Lei n° 8.009/90, que dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família, prescreve em seu art. 1º que o imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar é impenhorável, vejamos: Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei. Já o art. 5º do mesmo diploma legal, explica que somente será impenhorável o único imóvel da entidade familiar utilizado como moradia permanente: Art. 5º Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente. Parágrafo único. Na hipótese de o casal, ou entidade familiar, ser possuidor de vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado, para esse fim, no Registro de Imóveis e na forma do art. 70 do Código Civil. Assim, de acordo com os dispositivos supracitados, o bem de família é considerado impenhorável desde que a penhora recaia sobre o único imóvel utilizado pela entidade familiar, para morada permanente, ou que seja explorado para a própria subsistência. Portanto, para que se caracterize a impenhorabilidade de determinado bem, necessária prova segura de que, além de ser o único imóvel da parte devedora, seja o bem destinado à residência da família. No caso, o único elemento apresentado pelos executados para sustentar a impenhorabilidade do bem se trata do fato de a executada VILMA ter sido intimada pessoalmente no endereço do imóvel, o que, a meu ver, não é suficiente para comprovar que o bem é destinado à residência da família. Não obstante, a despeito da vedação legal de penhora do bem de família,…
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