Processo 5147010-69.2025.8.24.0930

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5147010-69.2025.8.24.0930
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5147010-69.2025.8.24.0930/SC APELANTE : PAULO CESAR BENITEZ DE CAMPOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : DAVID EDUARDO DA CUNHA (OAB SC045573) APELADO : AGI FINANCEIRA S.A - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A) : AMANDA ALVARENGA CAMPOS VELOSO (OAB MG099054) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por AGI FINANCEIRA S.A - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO contra decisão unipessoal deste Relator que XXX (Evento XXX, E-Proc 2G).  A embargante argumenta, em síntese, que: a) o acórdão foi omisso quanto à aplicação do parâmetro de abusividade consolidado pelo STJ no Tema Repetitivo 27, sustentando que a limitação dos juros remuneratórios deve observar o patamar de 1,5 vezes a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, e não a média simples; b) houve omissão quanto à autorização de compensação de valores entre eventual repetição do indébito e saldo devedor remanescente do autor, nos termos do art. 368 do Código Civil; e c) postula o prequestionamento dos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC, bem como do entendimento firmado no REsp nº 1.061.530/RS, das Súmulas 382 e 381 do STJ e da Súmula 596 do STF (Evento 15, EMBDECL1, E-Proc 2G).  Ausentes as contrarrazões. O recurso incidental veio concluso para julgamento.  É o breve relato.  A finalidade dos embargos de declaração, consoante preceitua o art. 1.022 do Código de Processo Civil, está adstrita à integração do pronunciamento jurisdicional, de modo que jamais se prestam a impugnar a conclusão previamente firmada.  Destarte, podem ser opostos contra qualquer decisão para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inciso I), suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (inciso II) ou corrigir erro material (inciso III).  Na hipótese, a embargante sustenta que a decisão unipessoal deste Relator proferida ao ensejo do julgamento da apelação cível n. 5147010-69.2025.8.24.0930, encontra-se eivado por omissão.  A decissão contou com a seguinte fundamentação (Evento 8, DESPADEC1, E-Proc 2G): {...} II. Juros  Remuneratórios: Inicialmente, o autor sustentou a abusividade da taxa de juros remuneratórios aplicada ao contrato. Pois bem. Para assegurar a manutenção do equilíbrio das relações contratuais (art. 51, IV, do CDC) e garantir os direitos básicos do consumidor (art. 6º do CDC), em oposição à irrestrita liberdade contratual para pactuar os índices dos encargos compensatórios e a fim de coibir abusividades contratuais que onerem excessivamente o contratante, o Superior Tribunal de Justiça elegeu, como critério de aferição, a média percentual praticada pelo mercado financeiro e disposta na tabela emitida pelo Banco Central do Brasil, por meio do recurso repetitivo REsp 1.061.530/RS, cujo posicionamento é acompanhado por este Tribunal Estadual, conforme se extrai dos Enunciados I e IV do Grupo de Câmaras de Direito Comercial desta Corte: I - Nos contratos bancários, com exceção das cédulas e notas de crédito rural, comercial e industrial, não é abusiva a taxa de juros remuneratórios superior a 12% (doze por cento) ao ano, desde que não ultrapassada a taxa média de mercado à época do pacto, divulgada pelo Banco Central do Brasil. IV - Na aplicação da Taxa médias de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, serão observados os princípios da menor onerosidade ao consumidor, da razoabilidade e da proporcionalidade. A…

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