Processo 5147025-80.2024.8.13.0024
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 19ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5147025-80.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Despesas Condominiais] AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL FLAMBOYANT CPF: 04.273.956/0001-18 RÉU: MILTON DUTRA FRANCISCO CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros SENTENÇA JANE CRISTINA NUNES e MILTON DUTRA FRANCISCO, ambos devidamente qualificados nos autos, ajuizaram AÇÃO DE COBRANÇA com pedido de denunciação da lide em face de LEONARDO NOGUEIRA BRAGA e ISABEL CRISTINA CORDEIRO, igualmente qualificados, pretendendo a condenação dos denunciados ao pagamento das taxas condominiais relativas ao apartamento 504 do Condomínio Residencial Flamboyant, sito à Avenida Doutor Cristiano Guimarães, 50, Bairro Planalto, Belo Horizonte/MG, no período compreendido entre janeiro de 2012 e abril de 2017. Narra a parte autora, em síntese, que firmou com os ora denunciados contrato de compra e venda, tendo-lhes transferido a posse do imóvel anteriormente à regularização registral da propriedade. Sustenta que, nos termos da cláusula 4ª do referido instrumento (anexo aos autos), os denunciados comprometeram-se a arcar com todos os ônus relativos ao imóvel até a data da efetiva entrega, incluindo impostos e taxas condominiais, declarando a inexistência de débitos àquele momento e assumindo a obrigação de eventual quitação futura, caso existente. A matrícula do imóvel demonstra o registro em nome de JANE CRISTINA NUNES e MILTON DUTRA FRANCISCO até 29/06/2021, embora a posse tenha sido transferida aos denunciados em data anterior, sendo a escritura registrada após a quitação dos consectários financeiros da avença. Em sua defesa, LEONARDO NOGUEIRA BRAGA e ISABEL CRISTINA CORDEIRO, regularmente citados (cf. ARs acostados), apresentaram contestação tempestiva, aduzindo, em preliminar, a necessidade de justiça gratuita e alegando, no mérito, a inexistência de qualquer débito condominial de sua responsabilidade quanto ao período questionado. Argumentam que a execução anteriormente ajuizada pelo Condomínio foi declarada nula por ausência de título executivo apto e arquivada por inércia do exequente, não havendo interrupção válida da prescrição. Defendem, outrossim, que os supostos débitos encontram-se fulminados pela prescrição quinquenal do art. 206, § 5º, I do Código Civil, inexistindo ato processual eficaz durante o interregno capaz de elidir o transcurso do prazo prescricional. Ressaltam, ainda, a ausência de comprovação dos débitos alegados, pela não juntada das atas assembleares que fixaram os valores das cotas, indicando apenas planilhas e boletos, cuja autenticidade impugnam. Os autores, em réplica, sustentam o direito de regresso contra os denunciados, apontando a responsabilidade pessoal destes pelas obrigações condominiais vencidas até a data de entrega do imóvel, nos moldes contratuais. Argumentam ser incabível o reconhecimento de prescrição, inclusive em razão da interrupção por força de ação executiva anteriormente ajuizada, não obstante sua extinção sem resolução do mérito, nos termos da jurisprudência consolidada. Aduzem, por fim, que a produção dos boletos e planilhas de débito, somada à convenção e ata de eleição do síndico, atendem aos requisitos legais de demonstração do crédito perseguido, conforme a orientação legal e doutrinária sobre a matéria,…
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