Processo 5147039-77.2025.8.21.0001
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5147039-77.2025.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATORA : Desembargadora FABIANA AZEVEDO DA CUNHA BARTH APELANTE : CHARLES JORDANI BIBERG (AUTOR) ADVOGADO(A) : ROGÉRIO AIME (OAB RS063842) APELADO : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. PROVEITO ECONÔMICO MENSURÁVEL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação revisional de contrato bancário, limitando os juros remuneratórios de cinco contratos de empréstimo consignado à taxa média de mercado do Banco Central do Brasil e fixando os honorários advocatícios sucumbenciai por apreciação equitativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais por apreciação equitativa quando o proveito econômico da demanda é mensurável. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O art. 85, § 2º, do CPC determina que os honorários sucumbenciais sejam fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, o proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. 2. O art. 85, § 6º-A, do CPC, incluído pela Lei nº 14.365/2022, veda a apreciação equitativa quando o valor da condenação, do proveito econômico ou o valor atualizado da causa for líquido ou liquidável, salvo nas hipóteses do § 8º. 3. O STJ, no Tema Repetitivo 1076, consolidou que a fixação por apreciação equitativa é vedada quando o proveito econômico for elevado, sendo obrigatória a observância dos percentuais previstos no art. 85, §§ 2º ou 3º, do CPC. 4. O proveito econômico obtido pela parte autora corresponde à diferença entre os valores cobrados sob as taxas contratuais e os recalculados com base na taxa média de mercado, sendo mensurável por simples cálculos aritméticos, o que afasta a apreciação equitativa. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso parcialmente provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por Rogério Aime em face da sentença proferida nos autos da ação revisional de contrato bancário movida por Charles Jordani Biberg contra Facta Financeira S.A. Crédito ( evento 33, SENT1 ), Financiamento e Investimento, nos seguintes termos do dispositivo: "Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para o fim de limitar os juros remuneratórios dos contratos de empréstimo nº 966300009, nº 4389086, nº 3271730000, nº 2372430003, nº 4684822 à taxa média de mercado à época das contratações, de acordo com a taxa de juros estabelecida pelo Banco Central do Brasil na série 25467 1 ( 1,95%a.m., 2,05% a.m., 1,63% a.m., 1,72% a.m,, 1,82% a.m., respctivamente.), afastando os efeitos da mora e condenando o réu à devolução dos valores cobrados indevidamente, subtraindo-os, se for o caso, das parcelas vencidas, com a repetição simples do indébito caso exista crédito em favor da parte autora após a compensação dos valores, rejeitando os demais pedidos. O valor d everá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde o desembolso de cada parcela paga em excesso, com juros de mora pela Taxa Selic, deduzida a correção monetária, a contar da citação, conforme a nova redação dos arts. 389 e 406 do CC, dada pela Lei nº 14.905/2024. Condeno a parte demandada ao…
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