Processo 5147043-38.2023.8.13.0024

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5147043-38.2023.8.13.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
34ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 34ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5147043-38.2023.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Locação de Imóvel] AUTOR: MAURICIO MANOEL DE SOUZA GUERRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: MOISES ROCHA GUEDES CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança de aluguéis ajuizada por Mauricio Manoel de Souza Guerra em face de Moisés Rocha Guedes. O autor afirma-se proprietário do apartamento nº 604, situado à Rua Canápolis, nº 66, bairro Serra, em Belo Horizonte/MG, o qual teria sido locado ao requerido por meio de contrato de locação residencial por prazo determinado de 12 meses, iniciado em 16/04/2021, com aluguel mensal de R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais), a ser pago até o dia 20 de cada mês. Posteriormente, em 16/10/2022, diz que houve reajuste do valor do aluguel para R$1.750,00 (um mil, setecentos e cinquenta reais). Sustenta que o requerido desocupou o imóvel e entregou as chaves em maio de 2023, deixando, contudo, de quitar os aluguéis vencidos em 20/03/2023, 20/04/2023 e 20/05/2023. Requer a condenação do requerido ao pagamento de R$11.195,50 em razão dos aluguéis inadimplidos e encargos moratórios. Realizadas pesquisas de endereço junto ao SISBAJUD (ID XXX.XXX.XXX-XX), INFOSEG (ID XXX.XXX.XXX-XX). Tentativas frustradas de citação do réu nos IDs 9911114646, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX (ausente 3x), XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX (ausente 3x), XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX (ausente 3x), XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX. Na petição de ID XXX.XXX.XXX-XX, a parte autora requereu a citação por edital. No despacho de ID XXX.XXX.XXX-XX, constatou-se que nem todos os endereços obtidos por meio das pesquisas realizadas junto ao SISBAJUD e ao INFOSEG foram diligenciados, motivo pelo qual foi determinada a realização de diligência nos endereços remanescentes. O novo mandado de citação retornou sem cumprimento ID XXX.XXX.XXX-XX. Na decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX foi realizada pesquisa ao SNIPER e ao SIEL para encontrar novos endereços para citação e foi deferida a citação por edital caso estes não sejam distintos daqueles já diligenciados. Certidão com os resultados das pesquisas e tentativas no ID XXX.XXX.XXX-XX. Petição de ID XXX.XXX.XXX-XX requerendo a citação por edital, uma vez que os endereços encontrados já haviam sido diligenciados. Publicado o edital de citação (ID. XXX.XXX.XXX-XX). Decorrido o prazo sem manifestação do requerido, a Defensoria Pública foi intimada para exercício da curatela especial (ID XXX.XXX.XXX-XX). Contestação apresentada no ID. XXX.XXX.XXX-XX. A ilustre Defensoria, preliminarmente, i) suscitou a nulidade da citação por edital, ii) sustentou a insuficiência dos documentos acostados à inicial para fins de comprovação do reajuste do valor do aluguel e, no mérito, resistiu aos pedidos autorais nos termos do parágrafo único do art. 341 do CPC. Impugnação à contestação apresentada no ID XXX.XXX.XXX-XX. Intimadas as partes a se manifestarem quanto as provas que pretendiam produzir (ID XXX.XXX.XXX-XX), a Defensoria informou não ter provas a produzir (ID XXX.XXX.XXX-XX) e o autor requereu o julgamento antecipado (ID XXX.XXX.XXX-XX). Sobreveio decisão de saneamento e organização do processo (ID XXX.XXX.XXX-XX), que rejeitou as…

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