Processo 5147058-52.2026.8.09.0011
TJGO • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (2)
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Estado de Goiás PODER JUDICIÁRIO Mara Rosa - Vara Criminal Natureza: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento Ordinário Processo n.: 5147058-52.2026.8.09.0011 Promovido(s): ALEXANDRE MARTINS DA CUNHA e HIGOR AGOSTINHO COSTA CUNHA SENTENÇA – I – Trata-se de ação penal pública proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS em desfavor de ALEXANDRE MARTINS DA CUNHA e HIGOR AGOSTINHO COSTA CUNHA, já qualificados nos autos, imputando-lhes a prática dos crimes descritos nos artigos 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei Federal n. 11.343/2006, além do crime previsto no artigo 12 da Lei n. 10.826/2003 (apenas para ALEXANDRE), em concurso material (artigo 69 do Código Penal). Narra a denúncia (mov. 34) que: No dia 21 de fevereiro de 2026, por volta das 13h00min, na cidade de Amaralina/GO, os denunciados Alexandre Martins da Cunha e Higor Agostinho Costa Cunha , agindo em comunhão de ações e desígnios, de forma livre e consciente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, tinham em depósito e transportavam, para fins de difusão ilícita, aproximadamente 1.124g (um quilo e cento e vinte e quatro gramas) da substância entorpecente conhecida como maconha (Cannabis Sativa Lineu), acondicionada em diversas porções. Em data não precisamente apurada, mas certamente até o dia 21 de fevereiro de 2026, na cidade de Amaralina/GO, os denunciados Alexandre Martins da Cunha e Higor Agostinho Costa Cunha, de forma livre, consciente e em unidade de desígnios, associaram-se de forma estável e permanente para a prática do crime de tráfico de drogas. Consta dos autos que, após o recebimento de diversas denúncias anônimas noticiando que o denunciado Higor Agostinho Costa Cunha estaria praticando o crime de tráfico de drogas em associação com o denunciado Alexandre Martins da Cunha, vulgo "Mansão", uma equipe da Polícia Militar iniciou o monitoramento da residência de Higor, apontada como local de armazenamento dos entorpecentes. No dia 21 de fevereiro de 2026, por volta das 13h00min, os policiais em vigilância observaram o denunciado Alexandre chegar ao local em uma motocicleta e, utilizando uma chave própria, adentrar no imóvel, onde permaneceu por alguns minutos. Ao sair, diante da fundada suspeita, a equipe policial iniciou um acompanhamento tático. Ao perceber a aproximação da viatura, Alexandre empreendeu fuga e adentrou em uma oficina mecânica, onde foi flagrado por câmeras de segurança dispensando um objeto (mídia de mov. 05). Realizada a abordagem, os policiais localizaram, no local indicado, 02 (duas) porções de maconha, pesando aproximadamente 36g (trinta e seis gramas). Indagado, Alexandre confessou informalmente aos policiais que havia buscado a droga na residência de Higor, a pedido deste, para entregar a um terceiro. Informou, ainda, que havia mais entorpecentes no imóvel e, de posse da chave, franqueou a entrada dos agentes de segurança, indicando o local exato onde estava guardada uma mochila contendo aproximadamente 1.088g (um quilo e oitenta e oito gramas) de maconha, 02 (duas) balanças de precisão e 01 (uma) faca, apetrechos comumente utilizados na preparação de drogas para a venda. Ato contínuo, a equipe policial deslocou-se até a residência de Alexandre, onde, com sua autorização, realizaram buscas e localizaram 01 (uma) carabina calibre .22 e 52 (cinquenta e duas) munições do mesmo calibre, que estavam em sua posse de forma irregular. A materialidade do crime de…
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