Processo 5147123-33.2025.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5147123-33.2025.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 20ª Câmara Cível
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5147123-33.2025.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado RELATORA : Juiza de Direito ELIANE GARCIA NOGUEIRA AGRAVANTE : ROSELY NOELY ZERWES ADVOGADO(A) : MAIQUE BARBOSA DE SOUZA (OAB RS078171) AGRAVADO : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB RS053123A) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu agravo de instrumento, o qual visava à concessão do benefício da gratuidade da justiça. A parte agravante alegou insuficiência de recursos, apresentando documentos que demonstram renda mensal inferior a cinco salários mínimos e isenção de declaração de imposto de renda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na verificação da regularidade da decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, considerando a documentação apresentada pela parte agravante para comprovar a insuficiência de recursos. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A legislação processual civil estabelece que a concessão da gratuidade da justiça depende da comprovação de que as despesas processuais comprometem a subsistência da parte requerente, conforme os arts. 98 a 102 do CPC. 2. O art. 99, § 2º, do CPC autoriza o indeferimento do pedido de gratuidade quando a parte, devidamente intimada, não apresenta documentação comprobatória da insuficiência de recursos. 3. No caso concreto, a parte agravante apresentou declaração de hipossuficiência econômica, contracheque demonstrando renda mensal de R$ 1.518,00 e comprovante de isenção de declaração de imposto de renda, além de histórico de empréstimos consignados, evidenciando comprometimento da renda. 4. A presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência, em se tratando de pessoa natural, somente pode ser afastada por elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão do benefício, conforme os §§ 2º e 3º do art. 99 do CPC. 5. Diante da documentação apresentada, a parte agravante demonstrou, de forma satisfatória, a condição de insuficiência financeira, cumprindo com o disposto no art. 373, I, do CPC, o que justifica a concessão do benefício da gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO: Recurso provido para conceder o benefício da gratuidade da justiça à parte autora. Recurso de agravo interno prejudicado. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo interno interposto por ROSELY NOELY ZERWES  contra a decisão monocrática que indeferiu o agravo de instrumento interposto contra BANCO BMG S.A ( evento 7, DECMONO1 ). Constou na ementa:   DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME O recurso trata de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça. A parte agravante sustenta fazer jus a benesse da gratuidade judiciária por auferir renda líquida abaixo dos 5 salários-mínimos nacionais e por ser isenta do Imposto de Renda da Pessoa Física. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a regularidade da decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, diante da ausência de apresentação, pela parte agravante, da documentação solicitada pelo juízo para comprovação da insuficiência de recursos. III. RAZÕES DE DECIDIR Nos termos dos artigos 98 a 102 do Código de…

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