Processo 5147127-61.2026.8.09.0051
TJGO • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 9ª Vara Criminal dos Crimes Punidos com Reclusão e Detenção SENTENÇA Protocolo nº: 5147127-61.2026.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento Ordinário Acusado: MARCIO VENANCIO BAIMA Sentença. Trata-se de AÇÃO PENAL promovida pelo Ministério Público em face de MÁRCIO VENANCIO BAIMA, qualificado na denúncia (movimento 37), imputando-lhes a prática delituosa capitulada no artigo 157, § 2º, incisos II e V, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, e artigo 14 da Lei nº 10.826/2003. Registre-se que todas as folhas mencionadas na presente sentença referem-se ao arquivo dos autos integrais em PDF. Outras referências serão feitas somente por meio de “movimentos”. Segundo narra a denúncia, na noite do dia 21 de fevereiro de 2026, por volta das 19h30min, no interior da residência localizada na Rua VB 22, Residencial Vereda dos Buritis, em Goiânia/GO, o denunciado MARCIO VENANCIO BAIMA, agindo em unidade de desígnios e comunhão de esforços com o indivíduo Jales Henrique Gomes dos Santos (falecido), de forma livre e consciente, subtraiu, para proveito comum, mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo e com restrição da liberdade das vítimas, 02 (dois) aparelhos celulares da marca Apple, modelo iPhone, 01 (um) notebook da marca Apple, modelo MacBook, joias diversas, 01 (um) perfume, 01 (uma) bolsa e 01 (uma) caixa de ferramentas, bens pertencentes às vítimas ANALU CAXETA DE MELO, VICTORYA CAXETA DE MELO ARAUJO e PATRÍCIA KARLA SOUZA. Também nestas circunstâncias de tempo e local, estendendo-se até o momento de sua prisão, no Jardim Curitiba IV, em Goiânia/GO, o denunciado MARCIO VENANCIO BAIMA, de forma livre e consciente, portava e ocultava, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 01 (um) revólver da marca Taurus, calibre .22, número de série 12368, municiado com 06 (seis) munições intactas, arma de fogo de uso permitido. Nesse sentido atestam o Registro de Atendimento Integrado - RAI nº46088340, o Termo de Exibição e Apreensão, Termo de Entrega e Auto de Prisão em Flagrante. Depreende-se dos autos que, na data e horário supracitados, a vítima ANALU CAXETA DE MELO encontrava-se no portão de sua residência, na companhia de sua vizinha Elizete e de PATRÍCIA KARLA, sobrinha de Elizete, no momento em que recebia uma entrega de alimentos. Naquele instante, o denunciado MARCIO VENANCIO BAIMA e seu comparsa Jales Henrique Gomes dos Santos, previamente ajustados e com o nítido propósito de subtrair bens alheios, chegaram ao local a bordo de um veículo Ford/Fiesta, cor vermelha, e abordaram as vítimas. Jales, ostentando uma arma de fogo, anunciou o assalto e, sob grave ameaça, compeliu todas a ingressarem no imóvel, onde também se encontravam a filha de ANALU, VICTORYA CAXETA DE MELO ARAUJO, e sua mãe idosa. Já dentro da casa, enquanto Jales mantinha as vítimas sob a mira da arma, o denunciado MARCIO percorreu os cômodos e subtraiu os bens descritos, incluindo aparelhos eletrônicos, joias e outros pertences. Durante a ação delituosa, que perdurou por aproximadamente 15 (quinze) minutos, as vítimas tiveram sua liberdade restringida, sendo mantidas sob constante vigilância e, ao final, coagidas a permanecer em um dos quartos para garantir a fuga dos agentes. Depois da subtração, o denunciado e seu comparsa evadiram-se no veículo Ford/Fiesta. A Polícia Militar foi acionada e, de posse das…
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