Processo 5147182-11.2025.8.24.0930
TJSC • Apelação Cível
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Apelação Nº 5147182-11.2025.8.24.0930/SC APELANTE : DIEGO DE LIMA (AUTOR) ADVOGADO(A) : AIRTON VANDERLAN GERARD DA LUZ (OAB RS126767) APELADO : BANCO PAN S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : FABIO OLIVEIRA DUTRA (OAB SP292207) DESPACHO/DECISÃO De pronto, tenho por bem adotar o relatório da sentença, pois além de refletir fielmente a narrativa fática em apreço, garante celeridade ao trâmite processual (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), in verbis : "Trata-se de ação revisional de contrato ajuizada por DIEGO DE LIMA em face de BANCO PAN S.A., na qual o autor sustenta, em síntese, a abusividade de encargos decorrentes de contrato de financiamento de veículo, notadamente quanto aos juros remuneratórios, tarifas e contratação de seguro. Alega que a taxa de juros pactuada (41,94% a.a.) supera a média de mercado divulgada pelo Banco Central à época da contratação (25,45% a. a.), requerendo a revisão do contrato, com a limitação dos encargos à taxa média, bem como o afastamento da mora, a manutenção da posse do bem, a vedação de inscrição em cadastros de inadimplentes, a nulidade da contratação do seguro e a restituição dos valores pagos indevidamente. A tutela de urgência foi deferida, condicionada ao depósito do valor incontroverso das parcelas. Regularmente citado, o réu apresentou contestação, arguindo preliminares e, no mérito, sustentando a legalidade dos encargos contratuais, a inaplicabilidade da taxa média do BACEN como limite e a validade das tarifas e do seguro, pugnando pela improcedência dos pedidos. Houve réplica. Os autos vieram conclusos". Após, sobreveio a parte dispositiva da sentença ( evento 40, SENT1 ), nos seguintes termos: " JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Revogo a tutela provisória anteriormente concedida, bem como reconheço a manutenção da mora contratual, autorizando a adoção das medidas legais cabíveis pela instituição financeira. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade em razão de eventual Gratuidade de Justiça (art. 98, §3º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, sem pendências, arquivem-se os autos". Irresignada, apela a parte Autora ( evento 45, APELAÇÃO1 ), defendendo: a) seja aplicada a taxa média de juros remuneratórios publicada pelo BACEN à época do contrato; b) a ilegalidade da capitalização mensal de juros e do seguro contratado; c) a descaracterização da mora; d) "a exclusão de seu nome dos órgãos restritivos de crédito, ou a proibição de inclusão do mesmo nestes cadastros" (p. 4); e) a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente. Requer, assim, o conhecimento e provimento do recurso, a fim de julgar totalmente procedente o feito, com a inversão dos ônus sucumbenciais e a fixação dos honorários advocatícios sobre no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. Com as contrarrazões ( evento 52, CONTRAZAP1 ), vieram-me, então, os autos conclusos. Este é o relatório. DECIDO. O art. 932, VIII, do CPC/15 estabelece que "Incumbe ao relator: [...] VIII- exercer outras atribuições estabelecidas no Regimento Interno do Tribunal". Nesta senda, versa o art. 132 do RITJSC: " São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...]; XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos…
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