Processo 5147257-92.2024.8.13.0024

TJMG • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5147257-92.2024.8.13.0024
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
3ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 35º JD Belo Horizonte
Última publicação
26/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 3ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 35º JD Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5147257-92.2024.8.13.0024 REQUERENTE: MARINEIDE ALVES FERREIRA BARBOSA CPF: XXX.XXX.XXX-XX REQUERIDO(A): ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 Vistos, etc. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei Federal n° 9.099 de 1995, passo à fundamentação e decisão. I - FUNDAMENTAÇÃO I.1 – PRELIMINAR DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO Requer a parte ré o reconhecimento da prescrição do fundo de direito e, eventualmente, a prescrição quinquenal. Nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32, qualquer direito contra a Fazenda Pública prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data do ato ou fato do qual se originou. Nessa linha, classifica-se a prescrição em duas espécies distintas. A prescrição do fundo de direito, ou prescrição nuclear, é a que ocorre quando um direito subjetivo é violado por ato único, de cuja prática começa a contar o prazo extintivo que atinge a pretensão do direito como um todo. Já a prescrição progressiva ou parcelar é a que se verifica em violações periódicas de direitos subjetivos adjacentes a relações jurídicas de trato sucessivo, iniciando o cômputo isoladamente em relação a cada parcela desde quando verificada cada uma das lesões. No caso dos autos, aplica-se a prescrição quinquenal. Destaco que, nos termos da Súmula n. 85, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”. Destarte, considera-se prescritas as prestações devidas antes do quinquênio que precedeu à propositura da ação. I.2 - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM - FUNÇÃO DIVERSA DO CARGO DE MAGISTÉRIO Rejeito a preliminar vez que resta comprovado nos autos a função exercida pela parte autora durante seu vínculo junto ao réu, no cargo de Professor. I.3 - PRELIMINAR- SUSPENSÃO IRDR nº 1.0000.20.487867-2/001 O ente réu suscita a necessidade de suspensão do feito, em razão de não ter se implementado o trânsito em julgado do IRDR nº 1.0000.20.487867-2/001, contudo, sem razão. Em 19/05/2021, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG), admitiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 1.0000.20.487867-2/001, que trata do tema: "analisar se os servidores do Grupo de Atividades de Educação Básica do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais têm direito às diferenças salariais nos meses de janeiro, fevereiro e março de 2016, tomando como base o reajuste concedido em abril de 2016, por força do artigo 5º da Lei Federal nº 11.738/2008 c/c artigo 3º, parágrafo único da Lei Estadual nº 21.710/2015”. Ou seja, trata-se de questão diversa da tratada na presente demanda, sendo que a parte autora pleiteia o reajuste do piso salarial nacional pelo Estado, no período em que laborou junto à este. Portanto não há que se cogitar em suspensão. I.4 PRELIMINARES - INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA POR LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO COM A UNIÃO E ILEGITIMIDADE PASSIVA As referidas preliminares se confundem, razão pela qual faço seu exame único. O Ente réu sustenta que a parte autora pede a restituição de um montante que já foi…

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