Processo 5147261-88.2026.8.09.0051
TJGO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 1º Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 especializado em matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública Autos : 5147261-88.2026.8.09.0051 Promovente(s) : Leandro Vitor De Souza Promovido(s) : Municipio De Goiania S E N T E N Ç A (Laudo) Trata-se AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE DIREITO A INTERVALO INTRAJORNADA C/C RESTITUIÇÃO DE VERBAS RETROATIVAS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA , proposta por LEANDRO VITOR DE SOUZA, em face do MUNICÍPIO DE GOIÂNIA, partes já qualificadas nos autos. Objetiva a parte autora o reconhecimento do direito ao Intervalo Intrajornada de 1 uma) hora; a declaração das horas suprimidas como extraordinárias; e o pagamento de indenização por perdas e danos. É o sucinto relato (art. 38 da Lei n.º 9.099/95 c/c art. 27 da Lei n.º 12.153/09). Decido. Inoperantes os efeitos da revelia, nos termos ado art. 345, II do CPC. A ação desenvolveu-se com base nos ditames da Lei de Regência n.º 12.153/2009, bem como nas Leis n.º 10.259/01 e 9.099/95, além do Código de Processo Civil. Julgo antecipadamente o feito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois as partes não solicitaram a produção de qualquer outra prova, bem ainda porque a prova documental produzida nos autos se revela suficiente ao convencimento deste Juízo. Os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo se fazem presentes, estando as partes devidamente representadas, não restando irregularidades ou vícios capazes de invalidar a presente demanda. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO / PRESCRIÇÃO Nos termos do Decreto-Lei n. 20.910/32, as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Nesse passo, haverá ocorrência da prescrição referente às parcelas anteriores ao quinquídio que precedeu o ajuizamento da ação. No presente caso, a parte autora pleiteia o recebimento de verbas retroativas desde o ano de 2019, data em que entrou em vigor a Portaria SMS nº 010/2019. Todavia, a ação foi protocolada apenas em 22/02/2026, assim sendo, reconheço a prescrição das parcelas anteriores a 22/02/2021. Inexistentes outras preliminares e prejudiciais, estando presentes os requisitos de admissibilidade do processo, ingresso desde logo no exame do mérito. DO MÉRITO A parte autora é servidora pública municipal (Goiânia), exerce a função pública de Motorista junto ao SAMU 192 de Goiânia, integrando o quadro efetivo da Secretaria Municipal de Saúde. Sua jornada de trabalho é cumprida em regime de plantão de 12x60 horas. Aduz que desde sua admissão nunca lhe foi concedido intervalo intrajornada para alimentação ou descanso, trabalhando de forma ininterrupta do início ao final da escala, conforme comprovado na ficha de frequência e, que todos os servidores da administração direta e indireta possuem direito ao intervalo de no mínimo 1 (uma) hora para descanso e refeições, inclusive servidores plantonistas. Alega ainda, que em 2019, foi editada a Portaria SMS n° 010/2019 da Secretaria Municipal de Saúde, visando regulamentar e normatizar o direito constitucional e disposições sobre a obrigatoriedade do controle frequência e intervalo dos servidores. E ainda que o direito ao…
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