Processo 5147263-36.2023.8.13.0024

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5147263-36.2023.8.13.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
17ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 17ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 lad PROCESSO Nº: 5147263-36.2023.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Bancários, Práticas Abusivas] AUTOR: ADAIAS PEREIRA DOS SANTOS CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CPF: 15.581.638/0001-30 SENTENÇA 1. RELATÓRIO ADAIAS PEREIRA DOS SANTOS, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos materiais e morais em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, igualmente qualificada, pretendendo, em sede de tutela provisória de urgência, a suspensão dos descontos em seu benefício previdenciário e a abstenção de novas cobranças sob pena de multa. No mérito, requereu a declaração de inexistência de relação jurídica e a nulidade das obrigações decorrentes de dois contratos de empréstimo consignado e um contrato de cartão de crédito consignado, a restituição em dobro das parcelas indevidamente descontadas, totalizando inicialmente a quantia de R$ 1.737,38 (mil setecentos e trinta e sete reais e trinta e oito centavos), bem como a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Quanto aos fatos narrou, em síntese, que é aposentado pelo INSS e que, ao analisar o seu extrato de pagamentos, constatou a existência de descontos indevidos em seu benefício, sob a rubrica de "consignação empréstimo bancário" e "consignação - cartão", os quais asseverou jamais ter solicitado ou autorizado. Sustentou a ocorrência de falha na prestação do serviço e de prática abusiva, com indevida redução de sua verba de subsistência de natureza alimentar. Pediu a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova. Ao final, requereu a procedência dos pedidos. Atribuiu à causa o valor de R$ 11.737,38 (onze mil setecentos e trinta e sete reais e trinta e oito centavos). Foi indeferido o pedido de concessão da gratuidade de justiça (ID 9864537812). A parte autora interpôs agravo de instrumento (ID 9870510956). Foi proferido acórdão dando provimento ao recurso, reformando a decisão e concedendo os benefícios da justiça gratuita à parte autora (ID XXX.XXX.XXX-XX). Foi deferido o pedido de tutela de urgência para determinar que a parte ré se abstivesse de efetuar descontos no benefício previdenciário da parte autora, condicionando os efeitos da medida à prestação de caução mediante depósito das quantias emprestadas (ID XXX.XXX.XXX-XX). O prazo decorreu sem que a parte autora efetuasse o depósito judicial referente à caução (ID XXX.XXX.XXX-XX). Regularmente citada por meio de carta precatória cumprida (ID XXX.XXX.XXX-XX), a parte ré apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX). Preliminarmente, arguiu a sua ilegitimidade passiva em virtude da cessão dos direitos creditórios ao Banco Pine S.A. e requereu a denunciação da lide deste. No mérito, defendeu a regularidade das contratações, assinalando que os contratos foram devidamente formalizados por meio digital, com assinatura eletrônica mediante biometria facial, verificação de geolocalização e endereço de IP. Afirmou que disponibilizou à parte autora o valor total dos empréstimos e do saque…

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