Processo 5147274-62.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5147274-62.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Moral RELATORA : Desembargadora RUTE DOS SANTOS ROSSATO AGRAVANTE : SUPERAUTO DISTRIBUIDORA LTDA ADVOGADO(A) : RAFAEL SEGANFREDO PADÃO (OAB RS044182) ADVOGADO(A) : MÁRCIO SEGANFREDDO PADÃO (OAB RS052267) AGRAVADO : DELAZIR ANDARA SOARES ADVOGADO(A) : TIAGO SANGIOGO EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUBCLASSE DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA VIA SISBAJUD. IMPENHORABILIDADE DE VALORES EM APLICAÇÃO FINANCEIRA. LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. PROTEÇÃO AO MÍNIMO EXISTENCIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu impugnação à penhora e determinou o desbloqueio de valores constritados via SISBAJUD em cumprimento de sentença, com fundamento na impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos, independentemente da origem dos valores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) se a impenhorabilidade de valores em conta corrente ou aplicação financeira, até o limite de 40 salários mínimos, é automática ou depende de comprovação pelo executado; (ii) se a executada comprovou que os valores bloqueados constituem reserva destinada a assegurar o mínimo existencial. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O STJ, no Tema Repetitivo n.º 1.235, fixou que a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício, devendo ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos, sob pena de preclusão. 4. A proteção automática de até 40 salários mínimos aplica-se exclusivamente aos valores depositados em caderneta de poupança; para valores mantidos em conta corrente ou outras aplicações financeiras, a impenhorabilidade é eventual e exige comprovação, pelo executado, de que o montante constitui reserva patrimonial destinada a assegurar o mínimo existencial. 5. No caso concreto, a executada apresentou extratos bancários que demonstram que o saldo em conta corrente era de R$ 0,94 ao tempo do bloqueio e que o montante constritado estava alocado em aplicação financeira de resgate diário (RDB), o que demonstra que o numerário de que dispunha era para sua subsistência. Mantida a impenhorabilidade dos valores. IV. DISPOSITIVO E TESE: RECURSO DESPROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se, na origem, de cumprimento de sentença ajuizado por SUPERAUTO DISTRIBUIDORA LTDA em desfavor de DELAZIR ANDARA SOARES . No curso do processo, foram penhorados valores via SISBAJUD, a parte devedora apresentou impugnação à penhora, alegando que os valores bloqueados são impenhoráveis, o juízo de origem acolheu a impugnação nos seguintes termos ( 23.1 ): Vistos. Passo a analisar a arguição de impenhorabilidade alegada pela executada. Em análise ao documentos juntados, não foi possível concluir que se trata de penhora em conta que a executada recebe o salário. Portanto, libero a importância penhorada, pelo fundamento de que a quantia constrita é inferior a 40 salários mínimos, pouco interessando o local onde depositada para fins de impenhorabilidade, conforme assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, de longa data, nos termos do precedente da 2ª Seção, assim ementado: "RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMPENHORABILIDADE. ARTIGO 649,IV e X, DO CPC. FUNDO DE INVESTIMENTO. POUPANÇA. LIMITAÇÃO. QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. PARCIAL PROVIMENTO. [...]…
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