Processo 5147297-32.2025.8.24.0930

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5147297-32.2025.8.24.0930
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Nº 5147297-32.2025.8.24.0930/SC APELANTE : MIGUEL CAETANO DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : CAROLINE NUNES DE LIMAS (OAB SC067803) APELADO : BANCO OLE CONSIGNADO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR (OAB RJ087929) DESPACHO/DECISÃO De pronto, tenho por bem adotar o relatório da sentença, pois além de refletir fielmente a narrativa fática em apreço, garante celeridade ao trâmite processual (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal),  in verbis : Cuida-se de ação movida por  MIGUEL CAETANO DA SILVA  em face de BANCO OLE CONSIGNADO S.A., na qual requer a revisão do valor pago de parcela do contrato n. XXX.XXX.XXX-XX, bem como o abatimento proporcional dos juros quando do pagamento antecipado. O pedido de justiça gratuita foi deferido. Citada, a instituição requerida ofereceu contestação, em que arguiu, preliminarmente, a conexão, a litigância de má-fé, a indevida concessão da justiça gratuita e a captação indevida de clientela. No mérito, defendeu a legalidade do contrato firmado entre as partes e a inexistência de abusividade dos encargos. Após, sobreveio a parte dispositiva da sentença ( evento 47, SENT1 ), nos seguintes termos: ANTE O EXPOSTO,   julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários, estes arbitrados em R$ 1.500,00 (art. 85, § 8º-A, do CPC), cuja exigibilidade suspendo por força da Justiça Gratuita.  Os honorários serão atualizados pelo INPC, do arbitramento, e acrescidos de juros simples de 1% a.m., do trânsito em julgado.  Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação ( evento 52, APELAÇÃO1 ), pugnando, em preliminar, para que o recurso fosse recebido em ambos os efeitos. Ainda em proemial, disse que o julgamento antecipado da lide cerceou-lhe o direito de defesa, ante a necessidade de produção de prova pericial. Tocante ao mérito, assinalou que " realizou pagamentos de parcelas antes do vencimento e que, contrariamente ao previsto no contrato de empréstimo consignado, a ré não aplicou a devida amortização a esses valores, mantendo o saldo devedor em patamar superior ao devido " (pag. 04), até porque, " pagar uma parcela antes do seu vencimento é, de fato, uma forma de amortizar o débito, e o CDC busca beneficiar o consumidor que antecipa o pagamento, garantindo-lhe o desconto proporcional. A lógica da lei é evitar o enriquecimento sem causa da instituição financeira, que não suporta o custo do dinheiro por tanto tempo quanto o inicialmente previsto. A falha em amortizar o saldo devedor de forma correta desvirtua a essência do contrato e gera um desequilíbrio prejudicial a parte autora, caracterizando descumprimento da oferta contratual e violação ao direito do consumidor, conforme o Art. 35 do CDC, que garante a readequação do contrato e a restituição de valores antecipados em caso de descumprimento " (pag. 04-05). Requereu, assim, a reforma da sentença, a fim de que a ação fosse julgada procedente, com a consequente inversão dos ônus sucumbenciais, devendo a respectiva verba advocatícia ser arbitrada com esteio no art. 85, § 8 e § 8º-A, do CPC, cumulado com a Atividade n. 227.4, do Anexo I – Tabela de Honorários Advocatícios da OAB/SC, da Resolução n. 44/2020, da OAB/SC. Com as contrarrazões ( evento 54, CONTRAZAP1 ), vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. O art. 932, VIII, do CPC/15 estabelece que " Incumbe ao relator: [...] VIII- exercer outras atribuições estabelecidas no Regimento Interno do…

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