Processo 5147310-07.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5147310-07.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Alienação fiduciária RELATORA : Desembargadora CLAUDIA MARIA HARDT AGRAVANTE : CLAUDIO DE OLIVEIRA MARTINS ADVOGADO(A) : Neri Prill (OAB RS035772) AGRAVADO : COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO - SICREDI UNIAO RS/ES ADVOGADO(A) : OTAVIO AUGUSTO RORATO (OAB RS081851) ADVOGADO(A) : ERIC VINICIUS KMIECZIK SOARES (OAB RS102797) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DA LIMINAR DEFERIDA. PRECLUSÃO. INADMISSIBILIDADE RECURSAL. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de reconsideração em ação de busca e apreensão, mantendo decisão anterior que deferiu a liminar de busca e apreensão de veículo. O agravante alega ausência de notificação válida para constituição em mora e abusividade dos encargos contratuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a admissibilidade do agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de reconsideração; (ii) a validade da notificação para constituição em mora do agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O pedido de reconsideração não possui natureza recursal e não interrompe ou suspende o prazo para interposição do recurso cabível, que seria o agravo de instrumento contra a decisão que deferiu a busca e apreensão. 2. A decisão agravada apenas indeferiu o pedido de reconsideração, sem agregar conteúdo decisório novo, ratificando fundamentos de decisões anteriores. 3. A interposição de agravo de instrumento contra decisão que não acolhe pedido de reconsideração é inadmissível por preclusão, pois busca reabrir discussão sobre matéria já decidida e cujo prazo para recurso se esgotou. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. O pedido de reconsideração não interrompe ou suspende o prazo para interposição de recurso, sendo inadmissível agravo de instrumento interposto após o prazo legal. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPC, art. 1.003, §5º. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 50245696220268217000, Décima Terceira Câmara Cível, Rel. André Luiz Planella Villarinho, j. 03-02-2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por CLAUDIO DE OLIVEIRA MARTINS em face da decisão proferida nos autos da ação de busca e apreensão ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO UNIÃO - SICREDI UNIAO RS/ES. A decisão agravada, de lavra da e. Magistrada Dra. Doris Muller Klug (Núcleo de Justiça 4.0 de Busca e Apreensão de Veículos Automotores), dispôs o seguinte - evento 36, DESPADEC1 : Em que pese os termos da manifestação do evento 34, PET1 , importa ressaltar que o pedido de reconsideração não é modalidade recursal, malgrado seu reiterado uso na lida forense. Com efeito, não compete ao juízo reforçar os fundamentos já delineados. Assim, INDEFIRO o pedido de reconsideração, mantendo a decisão do evento 29, DESPADEC1 por seus próprios fundamentos. Ainda, de acordo com o Decreto-Lei 911/69, há dois pressupostos ao ajuizamento da ação de busca e apreensão: (a) a falta de pagamento; (b) a comprovação de notificação válida para constituição do devedor em mora. Para fins de comprovação da mora, basta a prova de envio de carta registrada com aviso de recebimento ao endereço informado no contrato pelo devedor, não sendo necessário que a assinatura…
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