Processo 5147328-28.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5147328-28.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 11ª Câmara Cível
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5147328-28.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Superendividamento AGRAVANTE : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL AGRAVADO : LUIS VAS DA COSTA ADVOGADO(A) : MAURICIO RODRIGUES DE FREITAS (OAB RS100379) ADVOGADO(A) : GUSTAVO CENCI AGOSTINI (OAB RS102173) INTERESSADO : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO INTERESSADO : CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S.A. ADVOGADO(A) : FELIPE ANDRE DE CARVALHO LIMA DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL, inconformado com a decisão proferida nos autos da ação de repactuação de dívidas nº 50079738020258210034, que lhe move  LUIS VAS DA COSTA , em trâmite perante o Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 de Gestão do Superendividamento, abaixo transcrita ( evento 28, DESPADEC1 ): "Recebo  a inicial com base na tutela legal prevista na Lei 14.181/21, tendo em vista que a causa de pedir noticiando o superendividamento do consumidor. DA FASE CONCILIATÓRIA: Observado que a fase conciliatória não ocorreu anteriormente ao ajuizamento da ação, SUSPENDO o feito após o cumprimento da tutela de urgência deferida, se deferida, para DETERMINAR a remessa dos autos ao  CEJUSC , para realização de audiência de conciliação, fase obrigatória da Lei 14.181/21, artigo 104-A. Registro que, de fato, a fase consensual do procedimento é compulsória e prévia, de acordo com o artigo 104-A do CDC. Excepcionalmente, evidenciada a necessidade, este Juízo tem analisado a tutela de urgência como forma de assegurar a preservação do mínimo existencial. Por essa razão, consigno que  É OBRIGATÓRIA A PRESENÇA DO CONSUMIDOR   NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO , pela aplicação do princípio da cooperação, porque fase compulsória do procedimento,  sob pena de reapreciação da tutela de urgência,  uma vez que esta se submete ao " condicionamento de seu efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento  " (art. 104-A,§ 4.º, IV, do CDC). A ausência deverá ser justificada comprovadamente e  de forma prévia  ao ato, salvo situação excepcional a ser apreciada. A AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DA PARTE AUTORA IMPORTARÁ NA REVOGAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. Outrossim, FICAM OS CREDORES ADVERTIDOS, desde já, que a  ausência injustificada , bem como o  comparecimento do representante do credor  sem poderes reais e plenos para transigir  ou, ainda,  a  falta de proposta ou de proposta inviável dos credores , contrariam a finalidade da norma e podem autorizar a aplicação de sanção, em especial e por analogia, do art. 104-A, § 2.º, do CDC, nos termos dos Enunciados n. 36 1 , n. 37 2 , n.º38 3  e n. 39 4  todos do FONAMEC (Fórum Nacional da Mediação e Conciliação).  Para composição, saliento às partes que: 1) A modificação da forma de pagamento pactuada no acordo, com a previsão de desconto em conta-corrente de débitos que foram contratados de forma originária mediante  pagamento por consignação em folha de pagamento , altera o equilíbrio da relação originariamente pactuada, ante a possibilidade da incidência do Tema 1085 do STJ. No entanto,  com a concordância expressa o consumidor , na ausência de margem consignável em folha de pagamento, fica autorizado, TEMPORARIAMENTE, o pagamento mediante desconto em conta-corrente, desde que mantida a natureza da…

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