Processo 5147340-03.2024.8.24.0930
TJSC • Apelação Cível
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Apelação Nº 5147340-03.2024.8.24.0930/SC APELANTE : GILSON GONCALVES RODRIGUES (AUTOR) ADVOGADO(A) : DANIELLE REGINA DA NATIVIDADE FERREIRA (OAB SC034517) APELADO : BANCO PAN S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : FABIO OLIVEIRA DUTRA (OAB SP292207) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por GILSON GONCALVES RODRIGUES em face da sentença proferida pelo 15º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos da ação revisional ajuizada contra BANCO PAN S.A., julgou improcedentes os pedidos iniciais ( 52.1 ). Em suas razões recursais, o recorrente alega que a taxa de juros remuneratórios é abusiva, porque ultrapassa a média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para o mesmo período. Além disso, assevera que resta configurada venda casada em relação aos seguros PAN Protege e PAN RCFV, bem como às tarifas de Avaliação do Bem, de Registro do Contrato e de Cadastro. Ademais, requer a descaracterização da mora, a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente e a condenação da instituição financeira ao pagamentos dos ônus da sucumbência ( 66.1 ). Apresentadas contrarrazões ( 69.1 ), os autos ascenderam a este egrégio Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. De início, imperioso registrar que o presente reclamo comporta julgamento monocrático, nos termos do que dispõe o artigo 932 do Código de Processo Civil e artigo 132 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Dito isso, passa-se à análise do recurso. 1. Da taxa de juros remuneratórios A parte autora sustenta que a taxa de juros remuneratórios aplicada pela instituição financeira é abusiva, porquanto supera a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central. No tocante à matéria, o verbete sumular 648 do Supremo Tribunal Federal, que ensejou a divulgação da Súmula Vinculante 7, e a Súmula 296 do Superior Tribunal de Justiça, estabelecem: Súmula Vinculante 7 do STF: "A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar". Súmula 296 do STJ: "Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado". No mesmo sentido, o Grupo de Câmaras de Direito Comercial deste Tribunal de Justiça editou enunciados sobre o assunto: Enunciado I - Nos contratos bancários, com exceção das cédulas e notas de crédito rural, comercial e industrial, não é abusiva a taxa de juros remuneratórios superior a 12 % (doze por cento) ao ano, desde que não ultrapassada a taxa média de mercado à época do pacto, divulgada pelo Banco Central do Brasil. Enunciado IV - Na aplicação da taxa média de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, serão observados os princípios da menor onerosidade ao consumidor, da razoabilidade e da proporcionalidade. De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, de relatoria Ministra Nancy Andrighi, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1°, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto". O Superior Tribunal de Justiça, após discussões sobre o tema, externou o…
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