Processo 5147344-53.2021.8.13.0024

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5147344-53.2021.8.13.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
22/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5147344-53.2021.8.13.0024/MG AUTOR : JEANE CARVALHO DE SOUZA ADVOGADO(A) : ADRIANA NASCIMENTO VIANA (OAB MG168807) RÉU : CONDOMINIO EDIFICIO OURO PRETO CENTER ADVOGADO(A) : CELIANE MIGLIORINI DE OLIVEIRA (OAB MG058623) RÉU : ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. ADVOGADO(A) : GABRIELA MASCARENHAS FIUZA (OAB MG126906) ADVOGADO(A) : JOSE CUSTÓDIO PIRES RAMOS NETO (OAB MG150225) SENTENÇA Vistos, etc. 1) RELATÓRIO: Trata-se de ação proposta por JEANE CARVALHO DE SOUZA , qualificada na petição inicial, em face do MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE , do CONDOMÍNIO EDIFÍCIO OURO PRETO e, ainda, da litisdenunciada ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A , todos qualificados nos autos. Segundo a petição inicial, narrou a parte autora que o segundo réu, Condomínio Edifício Ouro Preto, realizou obra no passeio que dá acesso à Rua Carlos Frederico Campos, por meio de escadas habitualmente utilizadas pelos moradores da região. Afirmou que a intervenção tornou o acesso inadequado e perigoso, sobretudo em razão do acentuado desnível formado entre a calçada e os degraus existentes no local, apesar das reclamações apresentadas por pedestres, idosos e pessoas com deficiência. Relatou que, ao se dirigir ao supermercado pelo percurso que costumava utilizar, tentou transpor o desnível existente no passeio, ocasião em que caiu ao solo e sofreu lesão no ombro e, ainda, disse que foi socorrida por transeuntes e submetida a tratamento médico, tendo sido posteriormente informada de que as sequelas seriam permanentes e a impediriam de retornar às suas atividades laborais. Sustentou que o condomínio teria sido responsável pela execução irregular da obra, ao passo que o Município de Belo Horizonte teria autorizado a intervenção sem promover a adequada fiscalização. Defendeu, sendo assim, a responsabilidade solidária dos réus pelos prejuízos sofridos, invocando os artigos 186, 927, 944 e 949 do Código Civil, bem como as normas relativas à responsabilidade civil do Poder Público e à adequada prestação dos serviços públicos. Alegou que as lesões ocasionaram redução permanente de sua capacidade laboral, além de despesas, lucros cessantes, constrangimento, sofrimento e abalo psicológico, circunstâncias que justificariam a reparação dos danos materiais e morais. Ao final, pediu a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, respectivamente, na ordem de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como de R$ 7.700,00 (sete mil e setecentos reais) a título de lucros cessantes. Justiça gratuita deferida em favor da parte autora, consoante evento 15. Devidamente citado, o Condomínio do Edifício Ouro Preto Center apresentou contestação, acompanhada de documentos, consoante de depreende do evento 21. Na peça em questão, o réu, em caráter preliminar, arguiu a inépcia da petição inicial. Sustentou que a autora não indicou a data, tampouco o local exato do alegado acidente, circunstâncias que reputou indispensáveis à adequada compreensão dos fatos e ao exercício do contraditório e da ampla defesa e, assim, alegou que a narrativa seria genérica, imprecisa e incapaz de estabelecer relação lógica entre os fatos expostos e as pretensões formuladas. No mérito, afirmou que o condomínio foi inaugurado no início da década de 1990 e que, ao longo dos anos, foram realizadas diversas obras, tanto pelo próprio condomínio quanto pelos lojistas e pelo Poder Público, sem que a autora tivesse especificado a qual delas…

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