Processo 5147346-49.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5147346-49.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 17ª Câmara Cível
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5147346-49.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Superendividamento RELATORA : Desembargadora ALESSANDRA ABRAO BERTOLUCI AGRAVANTE : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB SP023134) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que deferiu parcialmente a tutela de urgência em ação de repactuação de dívidas, determinando a limitação dos descontos em folha de pagamento e conta-corrente da parte autora ao percentual máximo de 35%, com acréscimo de 5% para dívidas de cartão de crédito, além de proibir a inscrição em cadastros de inadimplentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há cinco questões em discussão: (i) a possibilidade de concessão de tutela de urgência antes da audiência de conciliação prevista na Lei nº 14.181/2021; (ii) a aplicabilidade da Lei do Superendividamento aos contratos de empréstimo consignado; (iii) a validade da limitação dos descontos em conta-corrente; (iv) a adequação do afastamento do Decreto nº 11.567/2023, que fixa o mínimo existencial; (v) a proibição de inscrição em cadastros de inadimplentes, inversão do ônus da prova e nomeação de administrador judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1.A Lei nº 14.181/2021 instituiu microssistema de proteção ao consumidor superendividado voltado à preservação da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial, sendo admissível a concessão de tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, ainda antes da audiência conciliatória do art. 104-A do CDC, quando demonstrado comprometimento substancial da renda do consumidor. 2.Os empréstimos consignados submetem-se ao procedimento de repactuação previsto no art. 104-A do CDC, por não se enquadrarem nas exceções legais do §1º do referido dispositivo, sendo inviável a restrição de seu alcance por ato regulamentar infralegal. 3.A limitação dos descontos em folha de pagamento e conta-corrente mostra-se compatível com a sistemática da Lei nº 14.181/2021, diante da necessidade de preservação do mínimo existencial, não se aplicando, por distinguishing, o entendimento firmado pelo STJ no Tema Repetitivo 1.085. 4.O afastamento, em controle difuso, da aplicação do Decreto nº 11.567/2023 revela-se legítimo quando o valor abstratamente fixado como mínimo existencial se mostra insuficiente para assegurar condições mínimas de subsistência digna à parte consumidora. 5.A vedação de inscrição em cadastros de inadimplentes durante o procedimento de repactuação de dívidas harmoniza-se com a finalidade conciliatória e reorganizacional da Lei nº 14.181/2021, evitando medida contraproducente ao consumidor que busca regularizar sua situação financeira por meio judicial. 6.A inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, e a nomeação de administrador judicial constituem providências adequadas à complexidade do procedimento de superendividamento, em atenção aos princípios da cooperação, da efetividade processual e da proteção do consumidor vulnerável. IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido.  ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CDC, art. 6º, XII; CPC, arts. 300, 537 e 932, VIII; Lei nº 10.820/2003; Lei nº 14.181/2021. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento nº 51951022520248217000, Rel. Des. Newton Fabrício, j. 23-10-2024; TJRS,…

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